Embora o Código Civil preveja a exclusão da herança em casos específicos após o trânsito em julgado em processo criminal, é possível que as partes interessadas busquem a declaração judicial de indignidade na esfera cível, uma vez que há independência das esferas jurídicas cível, penal e administrativa, que podem gerar sanções distintas.

Com esse entendimento, o juiz Antônio Leite de Pádua, da 4ª Vara de Sucessões e Ausência de Belo Horizonte declarou indigno e excluiu da sucessão patrimonial da genitora um homem acusado de matar a própria mãe.

Familiares da vítima entraram com a ação de exclusão de herdeiro por indignidade em face do acusado. No pedido, os autores afirmaram que o réu confessou, em depoimento à polícia, ter asfixiado a mãe até a morte.

Os autores apontaram que o homem figura como réu por feminicídio na ação penal que tramita no Tribunal do Júri de Belo Horizonte e pediram pela declaração de indignidade do herdeiro, com a consequente exclusão da sucessão.

Em contestação, o réu sustentou que a eventual condenação na esfera criminal produziria efeitos automáticos para exclusão sucessória, não sendo necessária a ação de indignidade. Ele ainda reiterou a necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação penal e pediu a extinção do feito sem resolução de mérito.

Os argumentos não acolhidos

Na sentença, o juiz apontou que “A ação de indignidade pode ser intentada por qualquer pessoa que tenha interesse jurídico na exclusão do herdeiro que praticou os atos ilícitos contra o falecido. No presente caso, o autor é herdeiro necessário na hipótese de exclusão do descendente, possuindo nítido interesse jurídico e legitimidade para pleitear a indignidade.”

O magistrado também detalhou que a autoria e a materialidade do homicídio doloso contra a genitora são inequívocas:

“O réu confessou detalhadamente o homicídio em sede policial, admitindo ter assassinado sua genitora mediante asfixia. Outrossim, não há qualquer impugnação quanto às acusações imputadas pelo autor ao réu.”

Ação penal

Em fevereiro, a juíza do Tribunal do Júri – 1º Sumariante de Belo Horizonte, Ana Carolina Rauen Lopes de Souza, determinou que o réu vá a júri popular pelos crimes de feminicídio, ocultação de cadáver e fraude processual para dificultar as investigações.

A sentença de pronúncia destacou que o homicídio foi praticado com recursos que dificultaram a defesa da vítima, que foi atacada em casa, “onde se sentia segura e não esperava a agressão”. O crime foi classificado como feminicídio devido ao contexto de violência doméstica e familiar, marcado por histórico de violência patrimonial e psicológica.

Conforme a denúncia do Ministério Público de Minas Gerais, mãe e filho estavam em casa quando ele a agrediu com um golpe conhecido como “mata-leão”.O motivo seria a inconformidade com a recusa da vítima em quitar dívidas elevadas que ele havia contraído.

O processo é sigiloso, com recurso em análise no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Com informações da assessoria de imprensa do TJ/MG.

Fonte: Conjur

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