Processo 1008502-91.2026.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1008502-91.2026.8.26.0100

Processo 1008502-91.2026.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida para determinar o registro do título. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. – ADV: FERNANDA NOCITO FERRARI (OAB 220281/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA –

Processo Digital nº: 1008502-91.2026.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Requerente: 17º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Requerido: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis de São Paulo a requerimento de WMD Supermercados do Brasil Ltda em razão de negativa de registro de instrumento particular de constituição de empresa, pelo qual se pactuou a integralização de capital social mediante conferência dos imóveis das matrículas n. 25.893 e 47.253 daquela serventia (prenotação n. 311.230).

O Oficial informa que o título foi apresentado em 20/02/2026, com documentos e devolvido em 23/03/2026 por ausência de CND; que a parte reapresentou o título em 14/04/2026, requerendo a reconsideração da qualificação negativa com fundamento no subitem 117.1, Capítulo XX, das NSCGJ, ou suscitação de dúvida registral; que tem conhecimento de decisão proferida no processo de autos n. 1003154-92.2026.8.26.0100, segundo a qual a exigência relativa à apresentação da CND mencionada no artigo 47 da Lei n. 8.212/1991 não seria mais cabível sob o pretexto de evitar responsabilidade tributária solidária; que surgiu nova circunstância relevante pela qual concluiu pela exigibilidade da Certidão Negativa de Débitos Tributários e Previdenciários; que conhece os precedentes do CSM pela inconstitucionalidade da exigência da referida certidão, assim como o subitem 117.1 do Capítulo XX das NSCGJ no mesmo sentido e a orientação firmada pelo CNJ no julgamento do PCA n. 0001611-12.2023.2.00.0000, que pacificou a orientação no âmbito administrativo; que, no entanto, o TRF da 3ª Região, em 22/07/2025, proferiu decisão no processo de autos n. 5006531-21.2025.4.03.0000 no sentido de que não é facultado deixar de cumprir as disposições dos artigos 47 e 48 da Lei n. 8.212/91 até que seja declarada expressamente inconstitucional; que se trata de comando jurisdicional não reformado, que impõe aos notários e registradores a observância do artigo 47 da Lei n. 8.212/91 sob pena de responsabilização; que referida decisão relembrou o entendimento do STF na ADI 394, mas sustenta que a certidão de quitação fiscal não deve ser confundida com a certidão de regularidade fiscal, tratando-se de institutos distintos; que a questão que se põe é se a decisão proferida pelo TRF no âmbito jurisdicional deve ou não ser cumprida pelos delegatários, mesmo contradizendo precedentes administrativos; que a jurisprudência pacífica do STJ é pela prevalência da decisão proferida no âmbito jurisdicional (CC 14.750/RS); que, em caso de improcedência da dúvida, que seja revista a vedação à suscitação de dúvida por ausência de CND, resguardando-se eventual responsabilidade do Registrador.

Documentos vieram às fls. 07/324.

No seu requerimento, a parte alega que a exigência carece de respaldo jurídico à luz da jurisprudência administrativa por se tratar de sanção política vedada pelo STF; que o subitem 117.1, Cap. XX, das NSCGJ, veda exigências relativas à quitação de débitos para com a Fazenda Pública; que a imposição de condicionantes indiretas ao exercício de direitos afronta o princípio do livre exercício de atividades econômicas e o direito fundamental ao acesso à justiça; que, embora o artigo 47 da Lei n. 8.212/91 ainda esteja formalmente em vigor, é inequívoco que, diante do conflito entre essa norma infraconstitucional e a Constituição Federal, não cabe ao Oficial de Registro exigir a certidão como condição para o registro; que a tentativa de revogação expressa do artigo 47 da Lei n. 8.212/91 foi vetada pela Presidência da República por razões de política fiscal, mas isso não impede o controle difuso de constitucionalidade; que os diversos precedentes administrativos fundamentaram a inclusão do subitem 117.1 do Capítulo XX das NSCGJ, o que demonstra que a recusa carece de fundamento legal (fls. 25/31).

O prazo para impugnação nestes autos, porém, transcorreu in albis (fl. 325). O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice (fls. 328/331).

É o relatório. Fundamento e decido.

Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que o Oficial, titular ou interino, dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (artigo 28 da Lei n. 8.935/1994).

No mérito, porém, o óbice não subsiste. Vejamos os motivos.

O cerne da questão é a tensão existente entre a orientação consolidada no âmbito administrativo pelos órgãos especializados na regulamentação dos serviços notariais e de registro (Conselho Superior da Magistratura e Conselho Nacional de Justiça) e as regras de responsabilidade fixadas em lei e por normas da Receita Federal.

Não há controvérsia quanto à pacífica orientação do C. Conselho Superior da Magistratura no sentido de se afastar a exigência de certidão de quitação de débitos para com a Fazenda Pública, tal como previsto no Capítulo XX, das NSCGJ:

“117. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.

117.1. Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais”.

Esse entendimento encontra apoio no julgamento das ADIs n.173-6 e 394-1, ocorrido na sessão plenária de 26/09/2008, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por unanimidade, a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei n. 7.711/88, inclusive o artigo 1º, IV, “b”, que trazia a seguinte redação:

“Art. 1º. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, a quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias, será comprovada nas seguintes hipóteses:

(…)

IV – quando o valor da operação for igual ou superior ao equivalente a 5.000 (cinco mil) Obrigações do Teseouro Nacional – OTNs: (…)

b) registro em Cartório de Registro de Imóveis”.

A orientação da suprema corte foi assimilada pelo Conselho Superior da Magistratura no julgamento da Apelação n. 0006907-12.2012.8.26.0344, que ocorreu em 23/05/2013, envolvendo a exigência de CND com base no artigo 47, I, da Lei n. 8.212/91.

Naquela ocasião, o relator, Des. José Renato Nalini, analisou a questão em termos gerais no âmbito dos registros (destaques nossos):

“O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a inconstitucionalidade de referido inciso, subtraiu-o do ordenamento jurídico porque incompatível com a ordem constitucional vigente.

Assim, não há mais que se falar em comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de qualquer operação financeira do registro de imóveis, por representar forma oblíqua de cobrança do Estado.

No caso posto, para o registro da carta de sentença, está-se exigindo que a apelada apresente a CND do INSS e dos tributos federais ou declaração de que não é empregadora.

Trata-se de exigência que nenhuma relação guarda com o ato registral perseguido, revelando-se verdadeira cobrança do Estado por via oblíqua (sanção política) que, como visto, é reputada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

À vista de tais considerações é que a exigência de se apresentar a CND (ou a declaração referida) deve ser afastada.

(…)

Como se depreende do perfil apresentado e da jurisprudência da Corte, as sanções políticas podem assumir uma série de formatos. A interdição de estabelecimentos e a proibição total do exercício de atividade profissional são apenas exemplos mais comuns.

Ao dizer que o que interdição de estabelecimento e a proibição total do exercício de atividade profissional são apenas exemplos mais comuns das sanções políticas, deixou claro o Supremo Federal que a mesma lógica deve ser aplicada em outros casos em que se fizer presente a sanção política, por representar meio de cobrança não admitido pela ordem Constitucional vigente.

(…)

Se o Supremo extirpou do ordenamento jurídico norma mais abrangente, que impõe a comprovação da quitação de qualquer tipo de débito tributário, contribuição federal e outras imposições pecuniárias compulsórias, não há sentido em se fazer exigência com base em norma de menor abrangência, com as previstas no art. 47, I, ‘b’, da Lei 8.212/91, e na instrução normativa n.93/2001, da Receita Federal.

Em suma: não se pode mais interpretar o art. 47, da Lei n. 8.212/91 e a Instrução Normativa n.93/2001, da Receita Federal, à revelia do v. acórdão do Supremo Tribunal Federal (ADI 173) e de toda a sua sólida e antiga jurisprudência no sentido de afastar as sanções políticas (RMS 9.698, RE 413.782, RE 424.061, RE 409.956, RE 414.714 e RE 409.958)”.

Desde então, os Registros de Imóveis do Estado de São Paulo deixaram de exigir a CND para a prática de seus atos.

Porém, em 2022, a Receita Federal fez ressurgir a exigência por meio da Instrução Normativa n. 2.110/2022:

“Art. 258. O titular de serviço notarial e de registro é pessoalmente responsável pela infração a obrigação acessória prevista na legislação previdenciária, em nome do qual será lavrado o documento de constituição do crédito tributário, por meio de sua matrícula CEI ou CAEPF atribuída ou não de ofício. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 48, § 3º, e art. 68, § 5º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 228, § 6º)”.

Ainda assim, em 15 de agosto de 2025, o Conselho Nacional de Justiça julgou o Procedimento de Controle Administrativo n. 0001611-12.2023.2.00.0000, reafirmando seus precedentes e a aplicação da orientação firmada pelo STF por Notários e Registradores em relação às certidões de regularidade fiscal (destaques nossos):

“EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ATOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COMO CONDIÇÃO PARA LAVRATURA E REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. SANÇÃO POLÍTICA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES DO STF E DO CNJ. PROCEDÊNCIA. ESCLARECIMENTOS SOBRE A RESPONSABILIDADE DO PARTICULAR E AS FUNÇÕES INFORMATIVA E GARANTIDORA DOS REGISTROS PÚBLICOS.

I. CASO EM EXAME

1.1 Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo contra a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, em razão da edição de atos normativos que autorizam as serventias extrajudiciais a exigirem a apresentação de certidões negativas ou positivas com efeito de negativa de débitos tributários como condição à lavratura e ao registro/averbação de escritura pública de compra e venda de imóveis.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1 Discute-se a legalidade da exigência, por notários e registradores, de certidões de regularidade fiscal relativas a tributos federais, estaduais ou municipais inclusive aqueles relativos à operação imobiliária levada a registro (ITBI e ITCMD) ou ao imóvel objeto da transação imobiliária (IPTU e ITR) como condição para a prática de atos registrais e notariais, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1 A decisão recorrida se alinha ao entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 394/DF, que declarou inconstitucionais as sanções políticas que condicionam a prática de atos da vida civil e econômica à prévia quitação de tributos, por violação aos princípios do devido processo legal, da proporcionalidade e da liberdade econômica (arts. 5º, XXXV e LIV, e 170, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil CRFB).

3.2 Conforme decidido pelo CNJ, nos autos dos PP n. 0001230-82.2015.2.00.0000 e do PCA n. 0010545-61.2020.2.00.0000, a exigência de Certidão Negativa de Débitos ou de Quitação de Tributos, para fins registrais, configura meio oblíquo de cobrança tributária e afronta a competência privativa da União para legislar sobre registros públicos (CRFB, art. 22, XXV).

3.3 Tendo sido extirpada, pelo STF, norma federal mais abrangente que impunha tais condicionamentos, não subsiste fundamento legal para a manutenção da exigência com base em normas estaduais ou municipais de menor hierarquia e abrangência.

3.4 Todos os atos e disposições normativas do tribunal em confronto com o entendimento de que o condicionamento de atos notariais ou registrais à comprovação da quitação de tributos é inconstitucional devem ser revogados, revisados ou declarados nulos de pleno direito.

3.5 Acolhe-se, ainda, o esclarecimento constante do voto convergente do Ministro Corregedor Nacional de Justiça, no sentido de que, embora inexigível a certidão negativa de débitos como condição para a prática do ato registral, nada impede que se imponha a exigência de certidões inclusive as positivas a título informativo, com o propósito de se garantir transparência, segurança e eficácia ao negócio jurídico escriturado ou registrado, especialmente quanto à responsabilidade do adquirente do imóvel perante terceiros e todas as instâncias fiscais. Assim, a responsabilidade por eventual inadimplência tributária recai sobre o particular, cuja tomada de decisão consciente no negócio isenta o delegatário de responsabilidade, inclusive tributária, diante da impossibilidade de exigência da CND, conrforme fixado pela jurisprudência do STF e do CNJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1 Recurso administrativo conhecido e desprovido.

4.2 Tese: É vedado aos Tribunais, às Corregedorias-Gerais de Justiça e às serventias extrajudiciais exigir a apresentação de certidões negativas de débitos tributários federais, estaduais ou municipais como condição à lavratura, registro ou averbação de escritura pública de compra e venda de imóvel, por configurar sanção política tributária, em afronta à jurisprudência do STF e do CNJ. Nada impede, porém, que se imponha a exigência de certidões, ainda que positivas, a título de informativo, de transparência, de segurança e de eficácia jurídica do negócio escriturado ou registrado perante terceiros, especialmente a Administração Tributária”.

Em 28 de abril de 2026, o CNJ aplicou o mesmo entendimento para afastar a exigibilidade de certidão negativa de débitos (CND) e certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) para lavratura de escritura pública de inventário e partilha, apenas recomendando “que os tabeliães solicitem tais certidões para fins informativos, fazendo constar no ato notarial a situação fiscal do espólio, a fim de garantir a transparência, a segurança jurídica e afastar sua responsabilidade solidária, sem que isso represente óbice à prática do ato” (Consulta n. 0008053-23.2025.2.00.0000).

Recentemente, a E. Corregedoria Geral da Justiça, no julgamento do Recurso Administrativo n. 1001802-19.2024.8.26.0311, afastou a exigibilidade de certidão negativa de débitos previdenciários prevista no artigo 47, II, da Lei n. 8.212/91, para averbação de construção, aplicando as mesmas razões jurídicas e destacando o imperativo alinhamento à jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça.

Há, portanto, decisão judicial da corte suprema e decisões administrativas mais do que suficientes para vedar a exigência de certidões negativas de débitos tributários como condição para a prática dos atos registrais, de modo que pode e deve ser mantida a mesma orientação aplicada por esta 1ª Vara de Registros Públicos no julgamento do processo de dúvida de autos n. 1003154-92.2026.8.26.0100, com comunicação a todos os Oficiais.

Note-se que a Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – ANOREG/SP buscou justamente o alinhamento da instrução emanada do órgão executivo com o entendimento jurisprudencial ao impetrar o mandado de segurança coletivo noticiado pelo Oficial em suas razões.

O pedido foi no sentido de que as autoridades fiscais impetradas se abstivessem de exigir apresentação de CND para atos registrais, com declaração incidental da inconstitucionalidade dos artigos 47 e 48 da Lei n.8.212/1991 (processo de autos n. 5019824-62.2023.4.03.6100, que tramitou perante a 9ª Vara Cível Federal de São Paulo).

Em 15 de julho de 2024, sentença concedeu a segurança, “reconhecendo a inconstitucionalidade incidental do art. 47, I, ‘b’, da Lei 8.212/91, determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir, dos associados da impetrante, a apresentação das certidões negativas referentes a quaisquer débitos tributários federais que não digam respeito ao ato negocial de alienação do bem imóvel”.

Em 17 de outubro de 2024, foram acolhidos embargos de declaração para agregar o reconhecimento da inconstitucionalidade incidental do artigo 48 da Lei n. 8.212/91.

No entanto, em 22 de julho de 2025, deferiu-se a concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação, afastando os efeitos da segurança concedida na sentença (fls. 07/12), de modo que a responsabilidade fiscal dos Notários e Registradores trazida pelo artigo 258 da Instrução Normativa RFB n. 2.110/2022 foi restabelecida, reavivando o conflito de normas, o que só será pacificado quando a questão chegar finalmente ao Supremo Tribunal Federal para a necessária uniformização.

Ocorre que, como explicado, a corte suprema já fixou orientação no sentido de que não se pode exigir, para a prática de ato registral, a comprovação de quitação de débitos fiscais, a qual, por isso mesmo, deve ser mantida.

Este não é, portanto, apenas o entendimento deste juízo administrativo ou do Conselho Superior da Magistratura ou, ainda, do Conselho Nacional de Justiça, mas da corte suprema, a quem incumbe fiscalizar a compatibilidade das normas com a Constituição Federal.

Note-se que a exigência de certidões negativas não tornará mais eficiente a cobrança de tributos pelos órgãos fazendários, mas apenas aumentará o volume por demandas judiciais para solução de questão já pacificada com base em orientação do Supremo Tribunal Federal.

No âmbito administrativo, o que se analisa é a presença de todos os requisitos legais para o ingresso de título perante o fólio real. O ato registral, portanto, não pode ser obstado pela exigência de certidão, que só servirá para indicar as responsabilidades envolvidas.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida para determinar o registro do título.

Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo.

P.I.C.

São Paulo, 26 de junho de 2026.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJEN de 29.06.2026 – SP)

Fonte: DJE

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