Reforma foi apresentada como instrumento de simplificação, mas transição no caso desse tributo pode gerar efeito inverso
A Lei Complementar 227, ao consolidar a regulamentação da reforma tributária no que se refere ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), redesenhou a base de cálculo do imposto, elegendo o valor de mercado como padrão impositivo nacional (art. 152). No estado de São Paulo, esse novo cenário legislativo colide frontalmente com a Lei 10.705/2000 e com a prática administrativa atual, gerando um embate que desafia a segurança jurídica e o princípio da legalidade.
O ponto central para a análise deste conflito é o regime de competência concorrente. Segundo o art. 24, § 4º da Constituição Federal, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário.
Diferente da revogação, a suspensão de eficácia é um imperativo constitucional automático. Quando a LC 227/2026 entrou em vigor, os dispositivos da Lei Paulista (10.705/00) que permitem o uso do valor patrimonial contábil para quotas (art. 14, § 3º) ou do valor não inferior ao venal do IPTU para imóveis (art. 13, I) tiveram sua eficácia paralisada por serem materialmente incompatíveis com a diretriz federal de valor de mercado. Houve uma suspensão parcial de eficácia, especificamente quanto ao critério de apuração que destoa da realidade econômica do bem.
A discussão em São Paulo é marcada pela tentativa do fisco de majorar o imposto via atos infralegais. O Decreto Estadual 55.002/2009 buscou impor o Valor Venal de Referência (VVR) — índice criado para o ITBI municipal — como base do ITCMD. O Órgão Especial do TJSP, na Arguição de Inconstitucionalidade 0006934-84.2011.8.26.0000, declarou a ilegalidade dessa inovação por violação à reserva legal.
O paradoxo atual reside no fato de que, ao combater o decreto, o Judiciário muitas vezes mantém a aplicação do valor do IPTU, ignorando que este critério também perdeu seu amparo diante da LC 227/2026. A defasagem estrutural do cadastro imobiliário torna o valor venal tributário (IPTU) distinto do valor de mercado exigido pela norma geral, aprofundando a insegurança jurídica.
Recentemente, o STJ fixou o Tema 1371, reconhecendo a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD com fundamento no art. 148 do CTN. Todavia, esse entendimento deve ser lido à luz do Tema 1113/STJ que analisou a base de cálculo do ITBI, que veda a presunção unilateral de valor pela Administração.
O arbitramento não pode substituir integralmente o dever de definição legal objetiva da base de cálculo, nem autorizar uma presunção automática de valor de mercado sem o devido procedimento administrativo motivado. A “vitória” do fisco no Tema 1371 não supre a necessidade de lei estadual que discipline as novas metodologias de avaliação exigidas pela LC 227/2026.
O TJSP tem admitido a vigência da Lei 10.705/00, sob o argumento de que, na ausência de nova lei estadual recepcionando a LC 227/2026, a norma anterior prevalece. O tribunal destacou que a superveniência de normas gerais federais não autoriza a Administração Fazendária a “escolher” o critério de avaliação sem que a lei estadual tenha sido alterada. O acórdão menciona que a segurança jurídica impede a aplicação retroativa ou imediata de novos conceitos de “valor de mercado” que ainda não foram internalizados pelo legislador paulista.
Tal posicionamento, contudo, é juridicamente insustentável, por dois argumentos centrais: ignora que a suspensão de eficácia é um bloqueio de validade imposto pela CF; e ao validar o valor venal do IPTU, nega vigência ao art. 152 da LC 227/2026, mantendo um regime tributário que o Congresso já declarou extinto em favor do valor de mercado real.
A tese do vácuo normativo ganha contornos de controvérsia constitucional qualificada. Se a lei estadual antiga está com eficácia suspensa e a nova lei (como o PL 409/2025) ainda não vigora, há uma séria limitação na exigibilidade do imposto sob os novos moldes.
A aplicação imediata de critérios de mercado, sem lei estadual que os discipline, fere a segurança jurídica e a proteção da confiança. Planejamentos sucessórios estruturados sob a égide da legislação anterior não podem ser capturados por uma interpretação administrativa que ignora a necessidade de lei em sentido estrito para a definição dos elementos essenciais da regra matriz de incidência.
Sem a nova lei, o estado não tem alíquota progressiva válida nem base de cálculo de mercado legalmente instituída no âmbito local.
O cenário atual do ITCMD em São Paulo é de profunda insegurança jurídica, alimentada por um Judiciário estadual que resiste em reconhecer a força paralisante das normas gerais federais. Para o planejador sucessório, é importante considerar que a LC 227/2026 suspendeu o passado, mas o Estado ainda não construiu legalmente o seu futuro tributário.
A reforma tributária foi apresentada como instrumento de simplificação. No caso do ITCMD paulista, porém, a transição regulatória pode produzir o efeito inverso: ampliar litígios, elevar custos de conformidade e aprofundar a insegurança jurídica justamente em um dos temas mais sensíveis do planejamento patrimonial.
Fonte: Jota


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