Segundo Paulo Roberto Lemgruber Ebert (Mauro Menezes & Advogados) a decisão do ministro André Mendonça parte da premissa de que a norma não teria densidade normativa suficiente para orientar os empregadores
A decisão do ministro André Mendonça, do STF, de suspender, por 90 dias, a aplicação de multas e outras sanções previstas nos dispositivos da NR-1 relacionados aos riscos psicossociais no ambiente de trabalho reacendeu o debate sobre os limites da regulamentação e a responsabilidade das empresas na prevenção do adoecimento mental.
Para o advogado Paulo Roberto Lemgruber Ebert, sócio do escritório Mauro Menezes & Advogados, a decisão parte da premissa de que a norma não teria densidade normativa suficiente para orientar os empregadores, mas essa interpretação desconsidera a própria estrutura da NR-1.
“A decisão parte do pressuposto de que a NR-1, na parte em que exige dos empregadores a adoção de medidas preventivas relacionadas aos riscos psicossociais, careceria de densidade normativa, ou seja, não definiria de modo claro as condutas e as obrigações exigidas das empresas. Ocorre que a própria NR-1 estabelece de forma objetiva que a prevenção dos riscos relacionados ao trabalho se dá por meio da elaboração de um inventário de riscos, considerando as peculiaridades dos processos produtivos de cada empresa, e de um plano de ação destinado a enfrentá-los”, afirma.
Segundo Lemgruber, a lógica da regulamentação é justamente permitir que cada organização desenvolva mecanismos compatíveis com sua realidade, e não impor um modelo único de gestão. “A NR-1 não poderia estabelecer uma metodologia uniforme para empresas que desenvolvem atividades completamente distintas e que, por isso, estão sujeitas a riscos igualmente diversos. Exigir um plano de ação padronizado, como parece pressupor a decisão, seria contraproducente e contrariaria a própria lógica da norma, pois impediria que os riscos psicossociais fossem identificados e enfrentados de maneira específica, conforme as características de cada ambiente de trabalho”, diz.
Na avaliação do especialista, a flexibilidade metodológica prevista na NR-1 não representa ausência de critérios, mas uma opção regulatória voltada à efetividade da prevenção. “O objetivo da norma não é criar um checklist aplicável indistintamente a todos os empregadores, mas assegurar que cada empresa identifique seus próprios fatores de risco e adote medidas concretas para preveni-los”, conclui.
Fonte: Migalhas


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