A princípio, toda e qualquer organização, independentemente do seu tamanho, deve indicar um encarregado. Isso porque, embora a LGPD preveja a possibilidade da dispensa, de acordo com a natureza e o porte ou o volume de operações de tratamento de dados, esta depende de regulamentação por parte da ANPD, que se consolidou com a RESOLUÇÃO CD/ANPD 2, de 27 de…
![Artigo: Aspectos importantes sobre o papel do encarregado de proteção de dados pessoais (DPO) em cartórios – Por William Rocha](https://cnbsp.org.br/wp-content/uploads/2022/03/ARTE-CAPA-ARTIGO-SITE-740x350.png)