Este artigo trata de uma prática que nos parece equivocada: a de condicionar a averbação do georreferenciamento na matrícula do imóvel ao prévio consentimento de entes públicos (ainda que por meio de entidades da Administração Indireta). A prática parece só existir no Distrito Federal, por força do art. 18 do Provimento nº 2, de 19 de abril de 2010,…
![Artigo: Georreferenciamento na matrícula do imóvel – descabimento de consentimento prévio do ente público – Por Carlos Eduardo Elias de Oliveira](https://cnbsp.org.br/wp-content/uploads/2022/03/ARTE-CAPA-ARTIGO-SITE-740x350.png)