A nova redação do MCR 2-6-4 reforça a velha tese de que a prorrogação seria faculdade do banco, mas um ato infralegal não tem força para apagar um direito que nasce da Constituição e da lei, e a defesa do produtor passa pela interpretação conforme e pelo controle do ato concreto, não pela rendição Desde que a resolução CMN 5.314…

