Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os recursos previdenciários dos participantes de plano de entidade fechada de previdência complementar não podem ser objeto de partilha de união estável.
 
A discussão se deu no âmbito da 3ª Turma do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.477.937-MG, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em abril deste ano de 2017.
 
Houve o entendimento de que “o artigo 1.659, inciso VII, do CC/2002 expressamente exclui da comunhão de bens as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes, como, por analogia, é o caso da previdência complementar fechada”.
 
Em face dessa premissa, concluiu-se que o benefício de previdência complementar, em se tratando de entidade fechada de previdência complementar, deve ser excluído da partilha verificada em dissolução de união estável.
 
O disposto no referido acórdão tem conexão com a discussão acerca da natureza jurídica da reserva garantidora do benefício de previdência complementar contratado nos planos previdenciários administrados pelos fundos de pensão.
 
Há quem defenda que aludida reserva garantidora corresponderia à mera aplicação financeira, sendo, portanto, passível de penhora judicial ou mesmo de partilha sob a ótica do Direito de Família (no caso de divórcio, por exemplo).
 
Em se tratando especialmente de entidade fechada de previdência complementar, não é esse, porém, o entendimento da melhor doutrina e jurisprudência, que reconhecem a natureza eminentemente previdenciária do benefício complementar (e, por consequência, das respectivas reservas garantidoras), submetido às regras previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano).
 
Em consonância com esse entendimento está a submissão do benefício complementar pago por EFPC’s ao disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que expressamente prevê que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família”.
 
Há de se ressalvar, porém, que,no âmbito do próprio CPC em vigor (artigo 833, parágrafo 2º), foi consignado que a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, pensão e pecúlio não se aplicaria para fins de pagamento de prestação alimentícia, bem como às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais.
 
É no contexto de discussão sobre a natureza jurídica das reservas garantidoras dos benefícios previdenciários que o recente acórdão do STJ se insere, visto que o pano de fundo acaba sendo o mesmo: qual a proteção que deve ser dada aos recursos verdadeiramente previdenciários.
 
No acórdão do Recurso Especial em referência, o ministro Villas Bôas Cueva, ao iniciar o seu voto, registrou expressamente que a análise dos autosenvolvia apenas a “previdência complementar fechada”, e não a previdência complementar aberta (planos VGBL e PGBL). Demonstrou, mais uma vez, conhecer bem as características do Regime de Previdência Complementar operado pelas EFPC’s, com destaque para o oferecimento dosplanos de benefícios apenas ao grupo de empregados de determinada empresa, sem qualquer confusão com a relação laboral; a ausência de finalidade lucrativa; e a fiscalização por parte da Superintendência Nacional de Previdência Complementar.
 
Na sequência do acórdão, o ministro relator trouxe argumentos que, na verdade, reforçam a indisponibilidade da própria reserva garantidora – reserva matemática (e não apenas do benefício) para fins de partilha de união estável. Essa argumentação foi desenvolvida em virtude da situação fática do processo, segundo a qual o participante ainda não era elegível ao benefício previdenciário contratado com o plano de benefícios.
 
Dessa forma, o ministro Villas Bôas Cueva se manifestou contrariamente à partilha do benefício, uma vez que “o princípio nuclear da previdência complementar fechada é justamente o equilíbrio financeiro e atuarial”. Ressaltou também que a verba em questão somente pode ser “levantada” ou “resgatada” após a observância dos requisitos estabelecidos nas “normas previdenciárias e estatutárias”.
 
Por esses motivos, caso se admitisse a possibilidade de resgate antecipadode renda capitalizada, na hipótese de dissolução de união estável, em desfavor de uma massa de participantes e beneficiários de um fundo,seria configurada uma lesão aos “terceiros de boa-fé que assinaram previamente o contrato sem tal previsão”. Percebe-se, assim, que o acórdão acertadamente reconheceu a necessidade de observância do caráter solidário inerente à previdência complementar, sob pena de toda a coletividade do plano sofrer um impacto financeiro e atuarial em decorrência de situações particulares.
 
Conforme mencionado no voto do relator, em face da natureza da verba previdenciária, distinta de uma verba tipicamente trabalhista, não faria sentido introduzir o regime de casamento no cálculo do benefício, visto que essa circunstância acabaria pordesequilibrar “o sistema como um todo, criando a exigência de que os regulamentos e estatutos das entidadesprevidenciárias passassem a considerar o regime de bens de união estável ou casamento dosparticipantes no cálculo atuarial”.
 
A posição da 3ª Turma do STJ foi unânime, concluindo que “há, portanto, manifesta incomunicabilidade dos fundos de previdência privada fechada”, o que leva em consideração o fato de que “a verba é incomunicável e pessoal porque versa acerca de direitoque tem por objeto interesses personalíssimos”.
 
Portanto, trata-se de importante julgado do STJ acerca da natureza das reservas matemáticas e dos benefícios previdenciários das entidades fechadas de previdência complementar.
 
*Helder Florêncio é sócio do escritório Reis, Tôrres, Florêncio, Corrêa e Oliveira Advocacia e possui MBA em Previdência e Gestão de Fundos de Pensão pela FGV.