A rescisão do contrato de compra e venda pelo compromissário-comprador justifica a perda de entre 10% e 25% do valor pago. Assim, a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em um caso de extinção de contrato de imóvel, determinou a restituição de 75% das parcelas pagas pelos compradores, com retenção de 25% pela vendedora.
 
A incorporadora imobiliária que é dona do imóvel deverá pagar a quantia em parcela única, com correção e abatimento de valores que já tenham sido devolvidos.
 
O contrato não foi concluído devido às dificuldades financeiras para o pagamento das parcelas. A incorporadora, então, reteve cerca de dois terços dos valores pagos.
 
Os quatro compradores pediam que pelo menos 80% do montante fosse devolvido, mas o juízo de primeira instância garantiu a restituição de 75%. A ré recorreu.
 
No TJ/SP, a desembargadora-relatora Lígia Araújo Bisogni ressaltou que os autores “não firmaram qualquer declaração de que davam plena, rasa, geral, irrevogável e irretratável quitação”. Ou seja, como condição para a rescisão, eles tiveram de aceitar os valores impostos pela imobiliária.
 
Para a magistrada, o percentual de 25% de retenção determinado pela sentença seria “suficiente para compensar custos operacionais e eventuais outros prejuízos oriundos do desfazimento do negócio jurídico celebrado entre as partes”. Segundo ela, a restituição em percentual não razoável ao caso concreto seria abusiva e colocaria os consumidores em desvantagem exagerada.
 
Por fim, Bisogni lembrou que os autores sequer tiveram a posse do imóvel e, portanto, não poderiam ser responsabilizados por despesas como condomínio, IPTU ou outros tributos.
 
Atuou no caso o advogado Paulo Roberto Athie Piccelli, do escritório Paulo Piccelli Advogados Associados.
 
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1068005-19.2021.8.26.0100