A partir de 2007, foi permitido o inventário e sua partilha pela via administrativa. Ou seja, podemos fazer o inventário dos bens deixados pelo falecimento de um ente querido no cartório de notas de forma mais conveniente aos interessados na sucessão. Esse é o chamado inventário extrajudicial.
E essa modalidade somente poderá ocorrer no cartório quando todos os herdeiros forem capazes, ou seja, maiores de 18 anos e que possam exercer a sua vontade e a sua vida civil, não podendo ser interditados. Além disso, todos os envolvidos deverão estar de acordo com a partilha dos bens.
Todos os bens deverão estar no território brasileiro. Caso o falecido tenha deixado um testamento, o inventário não poderá ser feito no cartório, via de regra.
Todavia, em alguns Estados, como em São Paulo, já é possível fazer o inventário extrajudicial mesmo com a existência de testamento. Porém, será necessária a intervenção do Poder Judiciário por meio de abertura, registro e cumprimento de testamento. Isso para que o juiz exare a determinação de “cumpra-se”. O que será bem rápido!
Caso os requisitos acima não estejam presentes, os herdeiros terão que se socorrer do Inventário Judicial, aquele efetuado perante um juiz de direito.
Caso os herdeiros precisem levantar importâncias bancárias ou transferir bens, não há necessidade de expedição de alvarás para tais atos, sendo que o próprio documento emitido pelo cartório de notas, chamado de escritura pública de inventário, servirá como documento hábil para a devida providência.
O prazo para requerer o inventário e entregar a declaração do ITCMD (imposto causa mortis) é de 60 dias corridos, contados da data do óbito. Caso não seja requerido dentro desse prazo, o ITCMD será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10 % do valor do imposto, E, se o atraso exceder a 180 dias, a multa será de 20%, mais juros e correção monetária.
Neste tipo de inventário haverá, também, a necessidade e obrigatoriedade de os herdeiros estarem acompanhados de um advogado.
Se o falecido vivia em união estável, os herdeiros, em comum acordo, poderão reconhecer a existência dessa união na própria escritura de inventário. Caso contrário, ou seja, havendo conflito entre a companheira do falecido e os herdeiros, o reconhecimento da união estável deverá ser feito perante o juiz. Inclusive, tal reconhecimento foi também atribuído pelo Supremo Tribunal Federal às uniões homoafetivas.
Caso o herdeiro não tenha interesse em receber a herança, poderá renunciá-la, mediante escritura pública na própria esfera administrativa.
Os herdeiros deverão escolher um inventariante, que será a pessoa que administrará os bens do falecido, devendo tomar a frente de todo o processo administrativo perante o cartório de notas, inclusive pagando eventuais dívidas, tributos, custas cartorárias, sempre em nome dos demais herdeiros.
O inventário extrajudicial, ainda é a melhor opção, uma vez, que minimiza tempo e desafoga o Judiciário.
Fonte: Juicy Santos
Deixe um comentário