Para os ministros, o substituto não concursado ficará limitado a exercer a titularidade da serventia pelo prazo de seis meses apenas na hipótese de vacância
O substituto não concursado ficará limitado a exercer a titularidade da serventia pelo prazo de seis meses apenas na hipótese de vacância, isto é, quando ele estiver na interinidade do cartório, porque nesse caso age em nome próprio e por conta própria. Assim votou a maioria do STF em julgamento virtual. A análise do caso termina às 23h59 desta segunda-feira, 11. Há divergência entre os ministros na modulação dos efeitos.
Entenda
Em 2021, o plenário julgou o mérito da ADIn 1.183, conferindo interpretação conforme ao art. 20 da lei 8.935/94 (lei dos cartórios), para excluir a possibilidade de que, com fundamento nesse dispositivo legal, os prepostos indicados pelo titular ou pelos tribunais locais, venham a exercer substituições ininterruptas por períodos maiores de que seis meses. Eis o teor do dispositivo analisado:
Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
- 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.
- 2º Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos.
- 3º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar.
- 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.
- 5º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.
Desta decisão o PcdoB, autor da ação, interpôs embargos de declaração apontando, entre outros pontos, a necessidade de modulação dos efeitos. Pediu assim, quanto a esse aspecto, que os efeitos da decisão da Corte sejam restringidos “apenas às situações novas que advierem após o respectivo trânsito em julgado”.
O relator, ministro Nunes Marques, acolheu parcialmente os embargos para esclarecer que:
- a) o substituto não concursado ficará limitado a exercer a titularidade da serventia pelo prazo de seis meses apenas na hipótese de vacância, isto é, quando interino no cartório, porque nesse caso age em nome próprio e por conta própria conquanto não tenha obtido investidura adequada para tanto, conforme determina a Constituição Federal;
- b) essa interpretação deve ser aplicada a partir da publicação da ata de julgamento referente a estes aclaratórios, preservada a validade dos atos anteriormente praticados.
“Ora, se o substituto age por conta e em nome do titular, não há prazo certo para o exercício dessa atribuição. Cabe, pois, ao Tribunal de Justiça respectivo avaliar se há, em cada caso concreto, abuso na utilização da mão de obra do preposto. Entretanto, na falta de titular na serventia, a interinidade do não concursado deve ser evitada ou restringida ao prazo de seis meses, preferindo-se, sempre, substitutos concursados com a titularidade de outras serventias, salvo quando não houver interessados, situação que o Tribunal de Justiça resolverá.”
Nunes Marques foi acompanhado por Cármen Lúcia, Dias Toffoli e André Mendonça.
Alexandre de Moraes apresentou voto parcialmente divergente apenas no tocante à proposta de modulação da eficácia da decisão, para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade tão somente em relação à validade dos atos praticados pelos substitutos no exercício da substituição legal dos titulares de serventias, afastada a necessidade de devolução de parcelas remuneratórias recebidas de boa-fé, e não admitida a continuidade da substituição além do prazo de seis meses.
O ministro foi acompanhado por Gilmar Mendes e Rosa Weber.
Leia os votos de Nunes Marques e Alexandre de Moraes.
- Processo: ADIn 1.183
Fonte: Migalhs
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