Advogado especialista em Direito de Família e Sucessões explica como ficam as dívidas do ex-casal após a separação

 

Quando pensamos em divórcio logo vem em mente a divisão de bens ou guarda dos filhos. O que poucos falam é sobre a partilha de dívidas, algo complexo e desafiador para ambos os cônjuges.

 

O divórcio, por si só, já gera muito trauma. Mesmo quando consensual, a ruptura de um relacionamento acaba deixando algumas marcas, que devem ser tratadas com um especialista – seja o psicólogo, a fim de mediar os conflitos emocionais que existe neste momento doloroso para o ex-casal e para os filhos; ou um advogado, para orientar quanto ao formato que adotará do divórcio, consensual ou litigioso, partilha dos bens, pensão alimentícias e a guarda dos filhos.

 

“Nesse sentido, quando citamos a partilha dos bens, temos que tratar das dívidas existentes, contraídas antes e durante o matrimônio com suas respectivas responsabilidades”, explica o advogado Samuel Rodrigues Epitácio, que atua no Direito de Família e Sucessões.

 

De acordo com o especialista, é imprescindível analisar o regime de casamento adotado, pois cada um deles seguirá uma regra.

 

Na comunhão universal de bens todo o patrimônio do casal, seja adquirido antes ou durante o casamento, vai ser dividido entre os dois, inclusive dívidas.

 

“A dívida pessoal, pactuada antes do casamento, somente não será dividida entre as partes caso seja comprovado que a mesma não contribuiu para o bem-estar da família”, disse Samuel.

 

Ainda segundo o advogado, na comunhão parcial de bens o patrimônio do casal só se comunica após o casamento, bem como as dívidas, ou seja, tudo o que for adquirido e ou pactuado antes do enlace matrimonial, desde que seja para proveito próprio, pertence somente para aquele que adquiriu.

 

“A exceção se o bem e ou a dívida adquirida antes do casamento era para usufruir pelo casal após a realização do mesmo. Cabe destacar que no caso de união estável, é aplicado as regras do regime de comunhão parcial de bens”, afirmou o advogado.

 

Já na participação final nos aquestos, cada cônjuge possui seu patrimônio particular, antes e durante o casamento, e as dívidas individuais de cada cônjuge não se misturam, sem importar se elas foram contraídas antes ou durante o casamento.

 

“Sendo assim, será objeto de partilha as dívidas adquiridas em conjunto durante o casamento, ou seja, aquelas que foram necessárias para a manutenção da casa e da família”, esclareceu o especialista.

 

“E na separação total de bens haverá a comunicação em relação aos bens/dívidas adquiridos somente na constância do casamento”, completou.

 

Há ainda as dívidas de empresas que o casal possa ter. Nesse caso, segundo o advogado Samuel Rodrigues Epitácio,[1] é preciso analisar também cada caso.

 

“Tem que saber quando a empresa foi fundada e se ambos constam no contrato social, bem como a cota de cada parte. Caso ambos façam parte do contrato social, há de analisar a parte de cada um, a fim de definir o percentual de responsabilidade no pagamento das dívidas e se houve proveito próprio. Se houve a confusão patrimonial entre as contas da pessoa física e jurídica, a partilha dos bens passa a ser possível”, afirmou Samuel.

 

O advogado ainda frisou que a legislação permite a realização de divórcio em juízo (judicial) ou em cartório (extrajudicial), seguindo as regras próprias. Porém, em ambos os casos é imprescindível a participação de um advogado, a fim de aplicar a lei conforme cada fato.

 

(Com Assessoria)

 

Fonte: O Livre

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