O pai ajuizou ação para documentar declaração do filho em redes sociais, acusando-o de matar a ex-esposa por motivos patrimoniais

 

A 3ª turma do STJ decidiu que é admissível a ação de produção antecipada de prova para documentar fatos supostamente relacionados a injúrias e acusações caluniosas de um filho contra o pai, que poderiam, em tese, justificar a exclusão do filho da sucessão.

 

Ao prover parcialmente o recurso especial, o colegiado entendeu que a sentença, que extinguiu a ação sem resolução do mérito, deve ser anulada para permitir o prosseguimento regular da produção de provas.

 

Na origem do caso, o pai ajuizou a ação de produção antecipada de prova para documentar uma declaração do filho, feita nas redes sociais, de que ele estaria envolvido na morte de sua ex-esposa por motivos patrimoniais.

 

Em primeira instância, o juízo não admitiu a ação por não reconhecer o interesse processual do pai, argumentando que se discutiria herança de pessoa viva e declaração de indignidade do filho para excluí-lo da sucessão. O TJ/SP manteve a decisão, acrescentando a falta de urgência, a possibilidade de produção de prova posteriormente e a inexistência de litígio que justificasse o processo.

 

No recurso dirigido ao STJ, o pai sustentou que a ação tem por objetivo apenas a documentação das provas produzidas, sem caráter contencioso.

 

Ação visa apenas documentar determinados fatos

 

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que não se pode indeferir uma ação probatória de justificação sob o fundamento de que haverá declaração ou reconhecimento de qualquer direito. Segundo ela, esse tipo de ação visa apenas documentar determinados fatos.

 

A ministra lembrou que a produção antecipada de provas pode ser cautelar, satisfativa ou, ainda, ter o objetivo de evitar ou justificar o ajuizamento de uma ação. Nesse último sentido, Nancy Andrighi explicou que o atual CPC introduziu essa subespécie de ação probatória autônoma, prevista no antigo código como medida cautelar de justificação.

 

Segundo a relatora, esse instrumento é útil para que as partes mensurem, previamente, a viabilidade e os riscos envolvidos em um eventual e futuro litígio, podendo, inclusive, adotar meios de autocomposição.

 

“Não será feita a valoração da prova na própria ação probatória, mas apenas em eventual e futura ação de conhecimento em que o fato documentado vier a ser utilizado”, concluiu.

 

Processo: REsp 2.103.428

Leia o acórdão.

 

Fonte: Migalhas

 

Deixe um comentário