Uma construtora não integra o Sistema Financeiro Nacional e, portanto, não pode se utilizar da capitalização mensal de juros e do método da Tabela Price em seus contratos.
Com esse entendimento, o juiz Marcio Alexandre Pacheco da Silva, da 45ª Vara Cível do Rio de Janeiro, concedeu tutela de urgência para suspender a expropriação de um imóvel financiado.
Juros abusivos
O autor da ação, que financiou o bem junto a uma construtora, alegou ter ficado sem condições de arcar com as parcelas do contrato em razão da cobrança de juros abusivos.
Já a empresa exigia a desocupação do imóvel pelo autor, após ter revendido o bem em um leilão extrajudicial.
Em sua decisão liminar em favor do autor, o magistrado destacou que um laudo pericial ainda não homologado indicou que a construtora exigiu juros capitalizados no contrato, o que seria ilegal.
Além da probabilidade do direito, também segundo o juiz, está evidente no caso o perigo de dano, “tendo em vista que o imóvel objeto da presente ação está sendo alvo de atos expropriatórios”.
Atua na causa o advogado Rafael Rocha Filho.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0293508-52.2016.8.19.0001
Fonte: Conjur
Deixe um comentário