Devedora não comprovou que a renda do aluguel era utilizada para sua subsistência ou moradia no exterior.
A 6ª turma do TRT da 2ª região negou, por unanimidade, o pedido para que imóvel de uma devedora trabalhista fosse protegido como bem de família. A empresária alegou que a renda de aluguel do imóvel era utilizada para cobrir despesas de residência em outro local, mas não conseguiu comprovar a afirmação.
Conforme os autos, a mulher teria deixado a residência em 2021 devido à impossibilidade de arcar com os custos condominiais com sua renda, mudando-se para a Argentina para viver com um dos filhos.
Além disso, doou a propriedade a outro filho, residente no Brasil, para facilitar a administração imobiliária. Também teria determinado a locação do imóvel para custear despesas no exterior.
A lei 8.009/90 regulamenta a impenhorabilidade do bem de família, enquanto a súmula 486 do STJ amplia a proteção a imóveis cuja renda de locação seja usada para sustento ou moradia dos familiares.
O desembargador-relator do recurso, Wilson Fernandes, ressaltou que cabe à parte interessada comprovar o enquadramento nessas hipóteses.
Segundo o magistrado, a doação do imóvel enfraqueceu a tese da devedora, uma vez que uma simples procuração seria suficiente para o parente administrá-lo. Além disso, embora os contratos de locação nos dois países tenham sido apresentados, faltaram comprovantes de transferência bancária que sustentassem a alegação.
“Nesse diapasão, entendo que não restaram preenchidos os requisitos fixados na lei 8.009/90, sendo inviável a caracterização do imóvel em discussão como bem de família. Mantenho, assim, a penhora efetuada”, afirmou o julgador.
O processo aguarda julgamento de agravo de instrumento no TST.
Processo: 1000733-68.2018.5.02.0023
Leia a decisão.
Com informações do TRT-2.
Fonte: Migalhas
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