Pela sua praticidade e efetividade, a penhora on-line de ativos financeiros é o pedido número um de todos os credores. De fato, com a efetivação de tal penhora é muito comum o devedor não localizado aparecer e o jogo inverte, pois a demora na tramitação do feito passa a não mais interessar tanto ao devedor.

Entretanto, a penhora de dinheiro em conta por um longo espaço de tempo pode prejudicar o desenvolvimento das atividades do devedor e é muito comum o pedido de substituição dessa penhora pela apresentação de fiança bancária ou seguro-garantia judicial, eis que o art. 835, § 2º, do CPC equiparou essas duas garantias ao dinheiro1.

O Entendimento do STJ sempre vinha sendo contrário a tal pleito, que só se justificaria em casos excepcionais: “A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, embora sejam garantias equivalentes, a fiança e o seguro-garantia não possuem o mesmo status da penhora em dinheiro, de modo que, somente em casos excepcionais, quando comprovada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, admite-se a substituição.”2

A Terceira Turma do STJ3 era praticamente a única Turma Julgadora que vinha permitindo tal substituição de forma mais ampla, eis que na 4ª Turma essa possibilidade também vinha sendo bem restrita: “Admite-se a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia apenas em hipóteses excepcionais, quando necessário para evitar dano grave ao devedor, sem causar prejuízo ao exequente.”4

Portanto, é de se comemorar o recente acórdão da 4ª Turma do STJ:

“Processual civil. Tutela cautelar antecedente. Recurso especial. Ação de cobrança com pleito indenizatório a título de danos morais. Locação de bens móveis: maquinário e equipamentos para realização de obra. Execução provisória. Penhora on-line de dinheiro. Substituição por seguro-garantia. Possibilidade. Presença dos requisitos para a concessão da liminar. Deferimento.

1. A concessão da tutela provisória, de caráter excepcional, é cabível quando necessária para impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional.

2. Nos termos dos arts. 300 e 996, parágrafo único, do CPC, em caso de recurso sem efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, na hipótese em que houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

3. O art. 835, § 2º, do CPC/15, equipara a dinheiro a fiança bancária e o seguro-garantia judicial, para fins de substituição da penhora, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento).

4. Em relação ao referido dispositivo, há diversos julgados do STJ reconhecendo que, em que pese a lei se referir à “substituição”, que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. No caso de seguro-garantia judicial a idoneidade da apólice deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.

5. Ressalta-se, também, que a simples fixação de prazo de validade determinado na apólice e a inserção de cláusula condicionando os efeitos da cobertura ao trânsito em julgado da decisão não implicam inidoneidade da garantia oferecida, pois a renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia. Caso não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, de acordo com a regulamentação estabelecida pela SUSEP, abrindo-se, para o segurado, a possibilidade de execução da própria apólice em face da seguradora. Precedentes.

6. Na espécie, diante do fumus bonis iuris e do periculum in mora devidamente demonstrados, bem como, considerando-se que: i) o CPC, art. 835, § 2º, e a jurisprudência do STJ autorizam a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia; ii) o valor dado em garantia é 30% maior que o débito executado; iii) houve a juntada de apólice de seguro garantia, com validade até 4/7/29 e de certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP; iv) se está no âmbito de uma execução provisória; v) a manutenção da penhora em dinheiro, em sede de execução provisória, certamente causará ao executado onerosidade maior que a necessária, afetando a atividade empresarial diante da vultuosidade do valor penhorado – R$ 104 milhões -, mostra-se plausível a liberação do referido valor em favor da requerente.

7. Pedido de tutela provisória provido.” (g.n.)

(TutCautAnt n. 672/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/24, DJe de 30/9/24.)

Desse modo, havendo recentes julgados favoráveis à substituição de modo mais amplo pelas duas Turmas pertencentes à Segunda Seção do Tribunal, seria interessante que o tema fosse afetado para Julgamento pela Corte Especial do STJ para possa ocorrer a pacificação do tema em todas as Turmas do STJ.

1 A possibilidade de substituição é elogiada por Daniel Assumpção Neves: “A fiança bancária e, por extensão, o seguro-garantia judicial são formas de garantia do juízo que beneficiam todos os envolvidos na execução. Para o executado, a substituição será extremamente proveitosa porque, liberado o bem que havia sido penhorado, seu dinheiro poderá ser investido, o que certamente gerará dividendos, inclusive aumentando sua capacidade de fazer frente à cobrança enfrentada na execução. Essa circunstância verifica-se, inclusive, nos casos em que a penhora tem como objeto dinheiro, porque é notória a maior rentabilidade da maioria dos investimentos quando comparados com a correção dos depósitos em juízo. Na hipótese de utilização do dinheiro para financiar empreendimentos ou projetos, fica ainda mais nítida a importância da substituição ora defendida. Por outro lado, o exequente não terá nenhum prejuízo, porque o grande atrativo da penhora de dinheiro – liquidez imediata – será plenamente mantido com as duas espécies de garantia previstas pelo art. 835, § 2º, do CPC.” (Código de Processo Civil Comentado, 9ª edição, São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 1.468).

2 AgInt no AREsp n. 2.641.137/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/24, DJe de 29/11/24. No mesmo sentido temos os seguintes julgados da 1ª Turma: AgInt no AREsp 2496219 / SP, AgInt no REsp 2096069 / RJ, AgInt no AREsp 1603875 / SP e AgInt no AREsp 1546716 / SP. Esse também é o entendimento da Segunda Turma do STJ nos seguintes julgados: AgInt nos EDcl no REsp 2069883 / SP e AgInt no AREsp 2268523 / CE.

3 Vide os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp 2392225 / RJ, REsp 2128204 / PR, AgInt no AREsp 2335077 / SP. O RESP 2.034.482/SP também da 3ª Turma já foi analisado nessa coluna em junho de 2023: Disponível aqui.

4 AgInt no AREsp n. 1.924.134/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/9/22, DJe de 22/9/22.

Fonte: Migalhas

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