Em recente decisão do STF, por unanimidade, foi decidido que “É inconstitucional a incidência do ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação quanto ao repasse, para os beneficiários, de valores e direitos relativos ao plano VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre ou ao PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre na hipótese de morte do titular do plano” (Tema 1.214).
Entendo, com as devidas vênias, que a decisão é equivocada. É compreensível a defesa da intributabilidade de reservas previdenciárias direcionadas a dependentes, na hipótese de falecimento do segurado ou participante. Muito embora a questão esteja distante de ser pacífica, a finalidade protetiva do direito acumulado, com o intuito de preservar o bem-estar de dependentes, pode justificar a intributabilidade.
No entanto, se no segmento fechado de previdência complementar o tema encerra alguns questionamentos, o que dirá no segmento aberto. A chamada modalidade aberta de previdência complementar, da qual fazem parte os conhecidos planos “VGBL” e “PGBL”, refletem mais formas de investimento do que, propriamente, previdência complementar.
Não raramente pessoas ingressam em tais modalidades com o intuito de buscar diversificação de portfólio ou mesmo vantagens fiscais, como o diferimento do imposto de renda, e não compelidas pela proteção futura em face de necessidades sociais ou infortúnios da vida. Não por outro motivo poucos participantes perduram em tais investimentos, os quais, não raramente, possuem rentabilidade limitada.
É sabido que, em virtude do art. 794 do Código Civil, o seguro de vida não se configura em herança. Sem embargo, além de o dispositivo somente ser aplicado ao VGBL, é sabido que este produto “funde” o clássico seguro de vida com aportes adicionais, em forma de investimento, de maneira tal que, na ausência do óbito, o segurado receba determinado valor após o alcance de marcos temporais previstos em contrato. Não se trata de seguro puro e, ao menos em parte, seria inaplicável o art. 794.
Ou seja, caso uma pessoa venha a aderir, na hipótese de investimento de valores de forma ordinária, a seguro de vida coligado com a contratação, estariam todos os valores fora do alcance da norma tributária estadual, reproduzindo uma não-incidência? Não nos parece uma interpretação correta da legislação tributária. Não vejo em que medida a adição de premissas atuariais para a recuperação do investimento ou aspectos regulatórios dos investimentos mudem a natureza da operação.
Isso tudo sem adentrarmos, naturalmente, em questões de Justiça tributária, pois haverá, na dicção do STF, diversos beneficiários dos valores aportados que não serão qualificados como “herdeiros”. Apesar de a decisão prever a potencial brecha para planejamentos fiscais, é dito que o fisco deve combater “eventuais dissimulações do fato gerador do imposto, criadas mediante planejamento fiscal abusivo”.
Dificilmente esse aspecto terá qualquer aplicabilidade prática. Como identificar que um investimento em PGBL ou VGBL representou planejamento abusivo? Quando realizado poucos dias antes do falecimento? Após um diagnóstico médico ruim? Depois de determinada idade? O que se percebe, com a decisão da Suprema Corte, é um evidente estímulo a essa forma de investimento, justamente o contrário do que se deseja na tão almejada neutralidade tributária.
Fonte: Migalhas
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