Bens essenciais para as atividades de uma empresa em recuperação judicial não podem ser expropriados mesmo que estejam vinculados a algum crédito fiduciário.

Com esse entendimento, o desembargador Silvânio Divino de Alvarenga, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, suspendeu o leilão de uma fazenda que estava previsto para esta semana. A decisão atendeu ao pedido de um produtor de soja e criador de gado da cidade de Montividiu (GO) que enfrenta um processo de recuperação judicial.

Segundo os autos, a dívida do produtor chegou a mais de R$ 42 milhões em junho de 2024. Ele sustenta que a crise financeira foi causada por uma combinação de fatores, como a queda do preço do boi gordo no estado, os efeitos da guerra entre Rússia e Ucrânia no agronegócio brasileiro e ainda a pandemia da Covid-19.

Uma vistoria promovida pela administração judicial verificou que atividades agrícolas têm sido desenvolvidas na fazenda. O relatório indicou que 90% do terreno está ocupado por plantações e que todas as áreas de lavoura e de pecuária estão “em pleno funcionamento, com a presença dos funcionários em horário de trabalho”.

Preservação da empresa

Em sua decisão, o desembargador atendeu ao princípio da preservação da empresa, garantido pelo artigo 47 da Lei 11.101/2005. “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”, diz o texto.

“Analisando o caderno processual, ainda que de maneira perfunctória, própria desse momento processual, não restam dúvidas acerca da essencialidade dos bens em discussão para a continuidade do desenvolvimento das atividades dos agravantes e para o alcance da finalidade da recuperação judicial”, escreveu o magistrado.

Os advogados João Domingos, Leandro Marmo, Rafael Durante, Sandy Elias e Letícia Moura, do escritório João Domingos, representaram o produtor rural no processo. Segundo eles, a decisão “marca um precedente importante” e reforça “que o princípio da preservação da empresa e das atividades rurais deve prevalecer em casos de recuperação judicial”.

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Processo 6124740-95.2024.8.09.0183

Fonte: Conjur

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