Para magistrada, associação não pode impor taxas ou averbação em imóveis de moradores não associados

Um grupo de proprietários de imóveis em um loteamento fechado garantiu, na Justiça, o direito à inexigibilidade de taxas associativas e à proibição de averbação da existência da associação na matrícula de seus imóveis. A decisão, proferida pela juíza de Direito Rossana Luiza Mazzoni de Faria, da 4ª vara cível de Carapicuíba/SP, reconheceu que os moradores não usufruíam dos serviços oferecidos pela associação de moradores e não possuíam vínculo associativo formal.

Na ação, os autores alegaram que os imóveis estão localizados em um loteamento fechado e que a associação deveria, teoricamente, atuar em áreas como segurança e manutenção. Contudo, eles apontaram que os serviços eram insatisfatórios, o que os levou à desfiliação e à busca judicial para evitar cobranças relativas às taxas de manutenção.

A associação, por sua vez, argumentou que os serviços prestados, como controle de acesso e melhorias estruturais, justificariam a cobrança, mesmo sem a adesão formal dos moradores.

Em outra ação judicial (1013365-14.2023.8.26.0127), a associação busca a imposição da averbação de sua existência nas matrículas de todos os imóveis localizados na área que considera sob sua atuação, visando obrigar todos os moradores, inclusive os não associados, a contribuírem com taxas e custos relativos a serviços e benfeitorias.

Ao fundamentar a decisão, a juíza destacou a garantia constitucional da liberdade de associação, prevista no art. 5º, XX, da CF, a qual assegura que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.

A magistrada também mencionou o entendimento do STF no tema 492, que veda a cobrança de taxas de manutenção por associações de moradores para quem não aderiu formalmente aos atos constitutivos da entidade, salvo nos casos previstos em legislação posterior que permita tal cobrança.

Reconhecendo o direito dos moradores de se desvincularem da associação, a juíza declarou a inexigibilidade das taxas associativas a partir da notificação extrajudicial enviada à associação ou, na ausência desta, da citação no processo.

“Não se pode obrigar proprietários de imóveis a contribuírem com uma entidade civil sem que haja adesão formal, ainda que serviços sejam prestados no local”, afirmou.

Além disso, determinou a proibição de qualquer averbação, nas matrículas dos imóveis dos autores, relacionada à associação, para fins de cobrança de despesas associativas.

O escritório Pittelli Advogados Associados atua pelos moradores não filiados.

Veja a sentença.

Fonte: Migalhas

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