A lei 14.754/23 simplifica a tributação de investimentos no exterior com alíquota única de 15%, centralizando tudo na Declaração de Ajuste Anual

O ano de 2024 foi um período de transição no regime tributário brasileiro, trazendo mudanças significativas que culminaram com a promulgação da lei 14.754, de 2023. Esta lei reformou profundamente as regras de tributação de aplicações financeiras no exterior, apresentando um regime mais uniforme e simplificado para 2025. Durante o ano de transição, indivíduos com investimentos e offshore puderam atualizar o custo de seus ativos, usufruindo de uma alíquota reduzida de 8% sobre a valorização, o que facilitou a reorganização das finanças antes das mudanças. Essa dinâmica mudou!

Aliás, por falar em mudança, tradicionalmente, rendimentos de fontes estrangeiras, como dividendos e aluguéis, eram sujeitos ao carnê-leão conforme a tabela progressiva do imposto de renda, variando entre 0% e 27,5%. Tais rendimentos eram somados anualmente aos demais rendimentos tributáveis. Ainda, os ganhos de capital, como juros de aplicações e resgates, eram tributados com alíquotas de 15% a 22,5%. Contudo, a nova lei estabelece uma alíquota única de 15% para aplicações financeiras externas, tributadas apenas uma vez por ano na DAA – Declaração de Ajuste Anual, simplificando a vida dos contribuintes que devem somar todos os ganhos anuais e se basear no regime de caixa para determinar a renda tributável.

Para explicar de maneira clara, imagine um investidor com uma conta no exterior, cujo saldo inicial é influenciado pela variação cambial ao longo do ano. Inicialmente, se o câmbio era de 6 reais por dólar, e mudou para 7 reais, a diferença resultante na conversão também será tributada na declaração anual com a alíquota de 15%. Esta regra unificada evita o tratamento mensal prévio, centralizando tudo na DAA, tornando o processo mais direto e fácil de gerenciar, porém mais custoso ao contribuinte que tinha a valorização cambial anual.

Além das pessoas físicas, a mesma alíquota de 15% também se aplica aos contribuintes que investem no exterior por meio de offshores. No contexto tributário, “offshores” referem-se a empresas constituídas no exterior, que podem se constituir de diferentes formas, como sociedades limitadas ou por ações. Importante observar, que essas empresas são legais e que variam conforme a legislação do país de origem, podendo incluir entidades não personificadas, como partnerships ou funds – os famosos fundos de investimento. Tais fundos com classes de cotas, cada classe deve ser tratada como uma entidade separada para fins tributários segundo a nova lei. Os lucros das offshores são incluídos na DAA e tributados no ano em que são apurados, assegurando um alinhamento entre as práticas de transparência fiscal e de arrecadação do governo. Entendeu a nova dinâmica? Caso negativo vamos lá:

Antes da promulgação da nova lei, a estruturação com offshores era uma estratégia amplamente usada para diferir a tributação de investimentos feitos por brasileiros no exterior. É dizer, em vez de investir diretamente em ativos estrangeiros, os investidores constituíam empresas em jurisdições com baixa ou nenhuma tributação, como os chamados “paraísos fiscais”, e realizavam seus investimentos através dessas entidades. Essa prática, permitia que, por exemplo, ao investir em títulos do Tesouro de outro país, os juros recebidos fossem depositados na conta da offshore, evitando a tributação imediata no Brasil. A tributação só ocorria quando os lucros eram efetivamente transferidos para o sócio brasileiro, por exemplo, através de dividendos ou utilização de fundos para despesas pessoais, o que podia ser adiado indefinidamente, incluindo para os herdeiros. Esse diferimento tributário proporcionava uma considerável vantagem fiscal comparada aos investimentos diretos no Brasil, que tinham que pagar impostos sobre os lucros antes de qualquer reinvestimento. Essa prática de diferimento não era novidade e já havia sido alvo de tentativas de regulamentação, como a MP 627 de 2013 e o PL 2.337 de 2021, que procuravam estabelecer alíquotas de imposto mais rigorosas, mas enfrentaram vários obstáculos no Congresso. A nova lei visa justamente colocar uma “pá de cal” ou seja, um fim a essa brecha, assegurando que os lucros sejam tributados de forma mais imediata e segundo o governo mais equitativa e alinhada com os investimentos internos, eliminando a postergação de impostos ao longo do tempo e reduzindo o impacto tributário danoso que eliminava tal arrecadação ao caixa do governo.

A legislação é clara que possuir uma offshore não é ilegal, desde que se sigam todas as normas pertinentes. As offshores devem estar devidamente declaradas no Banco Central do Brasil e na DCBE – Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, além de integrarem a DIRPF – Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física. Este formato de regularização ajuda a amplificar a clareza das operações financeiras de brasileiros no exterior, atendendo às normas oficiais sem qualquer possibilidade de incorrer em práticas proibidas pelo governo.

As mudanças trazidas pela lei 14.754 visam simplificar o sistema para melhorar a conformidade tributária, facilitando a tributação sem a necessidade de processos mensais separados. Entretanto, é crucial que os investidores estejam cientes de que uma motivação subjacente do governo pode ser o aumento da arrecadação a partir de contribuintes que desconhecem as regulamentações ou que não realizam um planejamento tributário adequado. Isso sugere a necessidade de melhores iniciativas de educação tributária para garantir que os contribuintes possam aproveitar os novos sistemas de maneira eficiente e equitativa, minimizando surpresas fiscais desagradáveis sobre seu patrimônio no exterior.

Fonte: Migalhas

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