Relator considerou que o ativo digital faz parte do patrimônio do devedor

A 3ª turma do STJ decidiu que, durante o cumprimento de sentença, é possível ao juízo expedir ofícios a corretoras de criptoativos com o objetivo de localizar e penhorar valores eventualmente existentes em nome do devedor.

A controvérsia chegou ao STJ após o tribunal de origem negar provimento a um agravo de instrumento interposto na fase de cumprimento de sentença. No recurso, o exequente defendia a possibilidade de envio de ofícios visando identificar criptomoedas passíveis de penhora.

A Corte local entendeu que não há regulamentação específica sobre operações com criptoativos. Também apontou a ausência de garantias quanto à conversão desses ativos em moeda de curso forçado.

Ativo digital integra o patrimônio do devedor

O relator do caso na turma, ministro Humberto Martins, destacou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, embora a execução deva ocorrer da forma menos onerosa ao devedor, também deve atender ao interesse do credor, que busca satisfazer seu crédito por meio da penhora.

O ministro afirmou que as criptomoedas são ativos financeiros sujeitos à tributação e que devem ser declarados à Receita Federal. Ainda que não sejam consideradas moedas de curso legal, possuem valor econômico e podem ser restringidas judicialmente. “Os criptoativos podem ser usados como forma de pagamento e como reserva de valor”, afirmou.

Humberto Martins mencionou que, segundo o artigo 789 do CPC, o devedor inadimplente responde com todos os seus bens, ressalvadas as exceções previstas em lei. Contudo, ele observou que consulta ao sistema Sisbajud não identificou ativos financeiros em instituições bancárias autorizadas.

Diante disso, o relator considerou cabível a expedição de ofícios às corretoras de criptomoedas e apontou a possibilidade de adoção de medidas investigativas para acessar as carteiras digitais do devedor com o objetivo de penhora.

Criptoativos impõem desafios ao Judiciário

Em seu voto-vista, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva lembrou que está em tramitação no Congresso o PL 1.600/22, que define o criptoativo como uma representação digital de valor, com usos como ativo financeiro, meio de pagamento e instrumento de acesso a bens e serviços.

Cueva também informou que o CNJ está desenvolvendo uma ferramenta chamada Criptojud, com a finalidade de facilitar o rastreamento e o bloqueio de ativos digitais mantidos em corretoras.

O ministro destacou a importância da regulamentação do setor de criptoativos, diante das dificuldades técnicas que envolvem a localização, bloqueio, custódia e liquidação desses bens, o que representa um desafio tanto para a esfera cível quanto para a penal do Poder Judiciário.

Leia o acórdão.

Fonte: Migalhas

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