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Artigo: O registro da união estável no Livro “E” como condição de produção de efeitos jurídicos perante terceiros – por Leticia Franco Maculan Assumpção

Artigo: O registro da união estável no Livro “E” como condição de produção de efeitos jurídicos perante terceiros – por Leticia Franco Maculan Assumpção

Resumo: O presente artigo analisa a importância do registro da união estável no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais como requisito para a produção de efeitos perante terceiros. Com fundamento na interpretação do Código de Normas do Estado de Minas Gerais, provimento 93/20; do CNN, provimento 149/CNJ; e da resolução 35 do CNJ, demonstra-se que, embora a união…

DJE: Apelação n° 1011388-24.2025.8.26.0577 – CSM/SP confirma exigência de georreferenciamento para registro de sobrepartilha de imóvel rural

DJE: Apelação n° 1011388-24.2025.8.26.0577 – CSM/SP confirma exigência de georreferenciamento para registro de sobrepartilha de imóvel rural

Apelação n° 1011388-24.2025.8.26.0577 Espécie: APELAÇÃO Número: 1011388-24.2025.8.26.0577 Comarca: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA Apelação n° 1011388-24.2025.8.26.0577 Registro: 2026.0000396964 ACÓRDÃO -– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR – Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1011388-24.2025.8.26.0577, da Comarca de São José dos Campos, em…

Anoreg/SP: Provimento nº 222 do CNJ trata da adoção de medidas de prevenção e enfrentamento da violência contra a mulher no âmbito dos serviços notariais e de registro

Anoreg/SP: Provimento nº 222 do CNJ trata da adoção de medidas de prevenção e enfrentamento da violência contra a mulher no âmbito dos serviços notariais e de registro

Provimento nº 222, de 24 de Abril de 2026 Dispõe sobre a adoção de medidas para a prevenção e o enfrentamento da violência patrimonial e de outras formas de violência contra a mulher, especialmente em situação de vulnerabilidade, no âmbito dos serviços notariais e de registro, e estabelece diretrizes para um atendimento humanizado, seguro e protetivo. Veja o provimento na…

Migalhas: STJ julgará rescisão de contrato de imóvel com alienação sem registro em cartório

Migalhas: STJ julgará rescisão de contrato de imóvel com alienação sem registro em cartório

2ª seção definirá se rescisão deve observar regras da lei 9.514/97, que trata da alienação fiduciária de bem imóvel, ou o CDC A 2ª seção do STJ definirá, em julgamento sob o rito dos repetitivos, qual legislação deve ser aplicada à rescisão de contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária sem registro em cartório. A…

Conjur: STJ julga se ausência de registro do contrato em cartório afasta alienação fiduciária

Conjur: STJ julga se ausência de registro do contrato em cartório afasta alienação fiduciária

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se a ausência do registro em cartório do contrato de compra e venda de um imóvel com garantia de alienação fiduciária lhe retira a eficácia entre os contratantes. O colegiado afetou três recursos especiais ao rito dos repetitivos, para formação de tese vinculante. A relatoria é da ministra Nancy Andrighi.…

Artigo: Registro de imóveis: conheça o princípio do acesso ao registro e os limites no exame de qualificação

Artigo: Registro de imóveis: conheça o princípio do acesso ao registro e os limites no exame de qualificação

Ter uma decisão judicial em mãos, como uma sentença de Usucapião, costuma trazer um sentimento de alívio e dever cumprido. Entretanto, para muitos proprietários, o verdadeiro desafio começa no balcão do Registro de Imóveis (RGI). É comum que, após anos de processo, o usuário se depare com uma “Nota Devolutiva” repleta de exigências burocráticas que parecem IGNORAR o que o…

Artigo: “Contrato de gaveta” e os riscos da informalidade na compra de imóveis: por que o registro é indispensável? – por Julio Martins

Artigo: “Contrato de gaveta” e os riscos da informalidade na compra de imóveis: por que o registro é indispensável? – por Julio Martins

A aquisição da casa própria representa, para a vasta maioria das famílias brasileiras, a concretização do maior investimento financeiro e projeto de vida. Contudo, é alarmante observar a frequência com que compradores, após o vultoso esforço para quitar o preço do imóvel, optam por adiar a lavratura da Escritura Pública e o respectivo Registro de Imóveis sob o pretexto de…

Artigo: Tokenização de ativos e registro público no Brasil: a revolução que alia velocidade tecnológica e segurança jurídica – por Emílio Guerra

Artigo: Tokenização de ativos e registro público no Brasil: a revolução que alia velocidade tecnológica e segurança jurídica – por Emílio Guerra

Como o Brasil pode liderar globalmente a economia digital com solução inovadora O mercado brasileiro de tokenização movimentou cerca de R$ 1,3 bilhão em 2024, crescimento superior a 100% em relação ao ano anterior, e aproximadamente R$ 4 bilhões em 2025, crescimento de 207% em relação a 2024. Projeções apontam para R$ 25 bilhões até 2027 – mas esse potencial…

Agência Senado: Ratificação de registro de terras públicas em faixas de fronteira volta à Câmara

Agência Senado: Ratificação de registro de terras públicas em faixas de fronteira volta à Câmara

O Plenário aprovou nesta terça-feira (4) o projeto de lei que ratifica registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões, pelos estados, de terras da União em faixas de fronteira. Aprovado em votação simbólica, o PL 4.497/2024 retorna para análise da Câmara dos Deputados. De acordo com o projeto, a responsabilidade do registro vai ficar com os cartórios e o Instituto…

DJE: Apelação n° 1014958-44.2024.8.26.0224 – Prevalece a prioridade do título prenotado: pedido de conexão rejeitado e registro inviabilizado

DJE: Apelação n° 1014958-44.2024.8.26.0224 – Prevalece a prioridade do título prenotado: pedido de conexão rejeitado e registro inviabilizado

Apelação n° 1014958-44.2024.8.26.0224 Espécie: APELAÇÃO Número: 1014958-44.2024.8.26.0224 Comarca: GUARULHOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA Apelação n° 1014958-44.2024.8.26.0224 Registro: 2025.0001172743 ACÓRDÃO -– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR – Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1014958-44.2024.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que são apelantes ADALBERTO FÁBIO DA…

Agência Senado: Plenário vota regras para registro de terras em área de fronteira

Agência Senado: Plenário vota regras para registro de terras em área de fronteira

Os senadores devem votar em Plenário, nesta terça-feira (28), projeto de lei que facilita a regularização de terras públicas em faixas de fronteira que tenham sido vendidas ou concedidas pelo poder público (PL 4.497/2024). Os parlamentares também devem votar requerimento da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) para dar urgência à proposta. O projeto dá até 15 anos para…

Anoreg/SP Visita: conheça a história do 1º Registro de Imóveis de Ribeirão Preto

Anoreg/SP Visita: conheça a história do 1º Registro de Imóveis de Ribeirão Preto

Em setembro, a Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg/SP) deu continuidade às suas visitas institucionais rotineiras realizadas juntamente aos Cartórios paulistas. Desta vez, a entidade esteve no interior para conhecer um pouco mais sobre a história e a rotina do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto. Sob titularidade do registrador Frederico Jorge…

DJE: Processo n° 1111089-31.2025.8.26.0100 – Juíza reconhece falha formal em “ata notarial de carta de sentença” e mantém óbice ao registro por ausência de data, hora e qualificação do solicitante

DJE: Processo n° 1111089-31.2025.8.26.0100 – Juíza reconhece falha formal em “ata notarial de carta de sentença” e mantém óbice ao registro por ausência de data, hora e qualificação do solicitante

Processo 1111089-31.2025.8.26.0100 Espécie: PROCESSO Número: 1111089-31.2025.8.26.0100 Processo 1111089-31.2025.8.26.0100 Dúvida – Registro de Imóveis – Gisela Cardoso Sanchez – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada para manter o óbice registrário. Por fim, considerando o documento notarial apresentado – “ata notarial de carta de sentença” lavrada pelo Tabelião de Notas, em atenção ao disposto nos itens 138 a 139 e…