É inviável a homologação de decisões estrangeiras em casos de competência exclusiva da Justiça brasileira. Com essa fundamentação, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça negou um pedido para homologar um ato de um tabelião da França sobre declaração de espólio e lavratura de ata de execução de testamento particular, alcançando bens situados no Brasil.
De acordo com os autos, as herdeiras pediram a homologação de um ato notarial em território francês por entenderem que ele cumpria os requisitos previstos pelos artigos 963 do Código de Processo Civil e 216-C e seguintes do Regimento Interno do STJ, especialmente por não afrontar a coisa julgada, a soberania e a ordem pública brasileiras.
Ainda segundo as autoras do pedido, a homologação seria possível porque há concordância expressa das herdeiras em relação ao testamento, e também porque ela não dependeria do prévio ajuizamento de ação de registro do ato extrajudicial no Brasil.
Mesmo que seja estrangeiro
O ministro Og Fernandes, relator do caso no STJ, explicou que o pedido envolve a homologação de atos notariais estrangeiros que resultam diretamente na confirmação de testamento e partilha de bens situados no Brasil, assunto de competência exclusiva da jurisdição brasileira, conforme previsto no artigo 23, inciso II, do CPC.
“Consoante disposto na legislação de regência, compete exclusivamente à autoridade judiciária nacional proceder à confirmação de testamento particular, ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou resida no exterior.”
Og Fernandes também ressaltou que a alegação de consenso entre as herdeiras não tem o poder de afastar o controle jurisdicional sobre o testamento.
“Eventual acordo poderá ser validamente submetido ao juízo nacional competente, que avaliará a regularidade formal do testamento e, a partir daí, a possibilidade de inventário e partilha, seja judicial ou extrajudicial”, concluiu o ministro ao negar o pedido de homologação. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: Conjur


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