Decisão recente da Justiça de Caxias do Sul decretou divórcio antes da citação do requerido, em contexto de violência doméstica, reafirmando a natureza potestativa do instituto

Em recente decisão proferida pela 2ª vara de Família e Sucessões da comarca de Caxias do Sul/RS, foi decretado o divórcio liminarmente, antes mesmo da citação da parte requerida, em contexto de violência doméstica.

A medida foi adotada em ação de divórcio litigioso ajuizada após a concessão de medidas protetivas de urgência deferidas pelo Juizado da Violência Doméstica da mesma Comarca. Quando o requerido foi citado, o divórcio já havia sido formalmente averbado no Registro Civil.

A natureza potestativa do divórcio

Desde a EC 66/10, o divórcio passou a constituir direito potestativo, não se exigindo:

  • comprovação de culpa;
  • prazo mínimo de separação;
  • anuência da parte contrária.

A dissolução do vínculo matrimonial depende exclusivamente da manifestação de vontade de um dos cônjuges.

No caso analisado, o Juízo reconheceu que a probabilidade do direito estava evidenciada pela inequívoca intenção de romper o vínculo conjugal. O perigo de dano foi identificado na manutenção formal do casamento em contexto de violência doméstica e afastamento do lar.

Com fundamento no art. 300 do CPC e no art. 226, §6º, da Constituição Federal, foi deferida tutela de urgência para decretar o divórcio, determinando-se a expedição imediata de mandado de averbação ao Registro Civil.

Inexistência de violação ao contraditório

A decisão limitou-se à dissolução do vínculo matrimonial.

As questões patrimoniais – partilha de bens e eventual apuração de dívidas – permaneceram submetidas ao contraditório regular.

Não houve supressão de defesa. Houve apenas reconhecimento de que o divórcio, por sua natureza, não comporta resistência material eficaz.

A dissolução do casamento não depende da concordância do outro cônjuge.

Violência doméstica e dimensão protetiva

Em contextos de violência doméstica, a permanência registral do casamento pode representar:

  • manutenção simbólica de vínculo com o agressor;
  • prolongamento de sofrimento psíquico;
  • obstáculo à reorganização da vida pessoal.

A decisão revela sensibilidade institucional ao reconhecer que, além de instituto de direito civil, o divórcio pode assumir dimensão protetiva quando associado à integridade emocional da mulher.

Trata-se de aplicação concreta da Constituição, da lei 11.340/06 e da jurisprudência consolidada do STJ.

Impactos práticos para a advocacia de família

A decisão traz reflexos relevantes para a atuação profissional:

  1. Fortalece a possibilidade de decretação liminar do divórcio, inclusive antes da citação, quando presentes os requisitos da tutela de urgência.
  2. Reforça a necessidade de estruturar a petição inicial de forma técnica, separando claramente o pedido de dissolução do vínculo das questões patrimoniais.
  3. Permite atuação estratégica integrada entre processos de medidas protetivas e ações de família.
  4. Reduz exposição da vítima, evitando audiências e prolongamento formal do vínculo em situações de risco.
  5. Consolida a autonomia privada como vetor interpretativo, impedindo que o casamento seja mantido contra a vontade de um dos cônjuges.

Não se trata de flexibilização do contraditório.

Trata-se de reconhecer que o vínculo conjugal não pode ser imposto judicialmente.

Considerações finais

O casamento é ato de vontade.

A sua dissolução, desde 2010, também o é.

Quando há violência, a celeridade não é privilégio.

É medida de proteção.

O precedente reforça que o Judiciário não atua para manter vínculos formais, mas para assegurar dignidade, autonomia e efetividade constitucional.

Nota ao leitor

Este conteúdo possui caráter informativo e reflexivo.

Decisões familiares exigem análise jurídica individualizada, compatível com a realidade patrimonial, afetiva e existencial de cada família.

Fonte: Migalhas

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