Processo 0002754-95.2026.8.26.0100
Espécie: PROCESSO
Número: 0002754-95.2026.8.26.0100
Processo 0002754-95.2026.8.26.0100 –
Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) – Corregedoria Geral da Justiça – Milene Shiguetaka Borges e outro – Juiz de Direito: Dr. Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de representação formulada pela Senhora M. S. B., encaminhada por meio da E. Corregedoria Geral da Justiça, que protesta contra supostas falhas no serviço extrajudicial prestado pelo (…) Tabelião de Notas (…). Consta dos autos reclamação apresentada em virtude da demora na lavratura de escritura de inventário extrajudicial requerida junto à serventia, sem a conclusão do procedimento no prazo esperado. O Senhor Titular prestou esclarecimentos, referindo que a solicitação não pôde ser realizada em razão de pendências documentais que exigem prévia regularização (fls. 11/12). Instada a se manifestar, a parte Representante noticiou que lhe foi solicitada complementação documental, já providenciada para apresentação no prazo fixado (fls. 18). O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo arquivamento do feito, ante a inexistência de indícios de falha na prestação do serviço por parte da serventia extrajudicial ou ilícito funcional por parte do Senhor Titular (fls. 22/23). É o breve relatório. Decido. Insurge-se a parte Representante contra supostas falhas na prestação do serviço extrajudicial, consignando que o requerimento de inventário extrajudicial foi protocolizado com a integral apresentação da documentação exigida, sem apontamento de exigências pendentes. Não obstante, afirma que, após expressivo decurso de tempo, o procedimento permanece sem conclusão e sem resposta formal quanto ao seu andamento ou previsão de finalização, apesar das reiteradas tentativas de contato realizadas junto à unidade. Sustenta que a ausência de definição e de resposta adequada tem ocasionado prejuízos às partes envolvidas, caracterizando, a seu ver, deficiência na condução do serviço notarial. A seu turno, o Senhor Titular veio aos autos para esclarecer o ocorrido, noticiando que, tão logo cientificado da reclamação, estabeleceu contato com a interessada e procedeu à reanálise da documentação apresentada, ocasião em que se confirmou a inviabilidade da lavratura do ato diante da necessidade de complementação de documentos e da adoção de medidas preliminares alheias à competência do tabelionato, como retificações de registros antecedentes. Destacou, ademais, que as orientações pertinentes foram devidamente prestadas, permanecendo a unidade à disposição para dar continuidade ao ato após a superação das exigências indicadas. Noutra quadra, a parte representante, noticiou que, após contato promovido pela serventia, foram-lhe prestadas as devidas indicações quanto aos elementos necessários ao prosseguimento do ato, pontuando que as providências cabíveis já foram adotadas e que os documentos serão apresentados, a fim de viabilizar a continuidade regular do procedimento. Pois bem. À luz dos esclarecimentos prestados, não verifico a ocorrência de falha na prestação do serviço extrajudicial. Assim o é porque o Senhor Tabelião bem explicou a razão da demora, detalhando à parte interessada as providências prévias que necessitam ser por ela cumpridas anteriormente à lavratura do ato. Portanto, reputo satisfatórias as explicações pelo Senhor Titular, não vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo, no âmbito disciplinar. Nessas condições, à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Não obstante, consigno ao Senhor Titular para que se mantenha rigidamente atento e zeloso na orientação e fiscalização dos prepostos sob sua responsabilidade, para que casos assemelhados, de desencontro de informações, não tornem a ocorrer. À parte interessada, esclareço que a continuidade do procedimento, junto da serventia, não necessita da participação ou intervenção deste Juízo, devendo os documentos e eventuais complementações serem apresentadas diretamente à unidade extrajudicial. Encaminhe-se cópia desta r. Sentença, bem como de fls. 8/24 dos autos, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Ciência ao Senhor Delegatário, ao Ministério Público e à parte representante, por e-mail (cujo silêncio, desde que certificado o recebimento da mensagem eletrônica pelo servidor de destino, será interpretado como ciência aos termos desta decisão, sem necessidade de posterior conclusão). P.I.C. – ADV: MILENE SHIGUETAKA BORGES (OAB 455093/SP) (DJEN de 04.03.2026 – SP)
Fonte: DJE


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