A 2ª VRPSP autorizou a expedição de certidão de uma escritura pública digital declarada incompleta. A decisão foi proferida em Pedido de Providências no qual a parte interessada solicitava a certidão de um ato relativo a uma cessão de direitos creditórios. O ato não chegou a ser finalizado porque uma das partes notou um equívoco nos valores acordados durante a videoconferência e deixou de assiná-lo.
Segundo o entendimento do juízo, a parte requerente justificou adequadamente a necessidade de obter o documento. No contexto normativo, a lavratura de atos notariais eletrônicos e a colheita de assinaturas seguem as diretrizes do Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça (Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial) e das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (NSCGJ/SP). Conforme os regramentos, quando as assinaturas não são integralmente colhidas no prazo estipulado, o ato não se aperfeiçoa e deve ser declarado incompleto pelo tabelião, não gerando os efeitos do negócio jurídico pretendido (Art. 104 do Código Civil). A expedição de certidão de um ato nessa situação é medida excepcional, pois exige cautela para não conferir aparente validade a um negócio inacabado.
Para preservar a segurança jurídica e evitar prejuízos no tráfego negocial, a Corregedoria condicionou a expedição da certidão à inclusão de ressalvas expressas. O tabelião deverá consignar a incompletude por falta de assinatura, a inexistência de efeitos jurídicos e a informação de que o termo foi emitido mediante autorização judicial. O magistrado também destacou a ausência de falha funcional do notário, atestando que a incompletude decorreu da dinâmica das partes, e não de incúria do delegatário.
Fonte: TJ/SP


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