Decisão recente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) traz relevantes reflexos para a atividade notarial ao reafirmar a necessidade de poderes especiais e expressos em procurações públicas utilizadas para a prática de atos que envolvam disposição patrimonial e prestação de garantias. No caso analisado, a Corte reconheceu a ineficácia de fiança prestada com fundamento em mandato que não continha autorização específica para a outorga uxória, destacando que a anuência conjugal não pode ser suprida por cláusulas genéricas de representação.

O TJ/SP, na Apelação Cível nº 1045920-37.2024.8.26.0002, decidiu pela ineficácia total de fiança prestada em contrato de promessa de compra e venda de imóvel rural. O entendimento firmado destacou que a procuração pública utilizada pelo fiador para representar sua esposa, com o objetivo de suprir a anuência conjugal, não possuía poderes específicos para tal ato. Em observância ao art. 661, § 1º, do Código Civil, a Corte ressaltou que atos que exorbitem a administração ordinária exigem poderes especiais e expressos, sob pena de ineficácia em relação ao outorgante, conforme dispõe o art. 662 do mesmo diploma.

A decisão também enfatizou que, embora o instrumento de mandato conferisse poderes para movimentação bancária e financiamentos imobiliários restritos ao sistema financeiro, tais autorizações não abrangem a prestação de fiança. Diante disso, o Tribunal concluiu pela ineficácia integral da garantia, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, o precedente reforça a necessidade de especial atenção, na atividade notarial, à delimitação expressa dos poderes conferidos em procurações destinadas à prática de atos que envolvam garantias ou disposição patrimonial, como forma de assegurar a eficácia dos negócios jurídicos e a segurança jurídica das partes.

Leia a apelação na íntegra.

Fonte: DJE

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