Mercado voluntário já é realidade, a despeito da indefinição quanto ao tratamento tributário aplicável sob o novo sistema
Em 19 de maio, o Ministério da Fazenda apresentou a proposta preliminar de cobertura setorial do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE), o mercado regulado de carbono instituído pela Lei 15.042/2024. A iniciativa marca um avanço relevante na estruturação da política climática brasileira e coloca em destaque uma questão que ultrapassa a agenda ambiental: o tratamento tributário dos ativos de descarbonização no contexto da Reforma Tributária.
A proposta estrutura a adesão ao sistema em três fases. A primeira, a partir de 2027, abrange setores como papel e celulose, siderurgia, cimento, alumínio primário, petróleo e gás e transporte aéreo. A segunda fase, com início em 2029, inclui o setor de resíduos ao lado de mineração, setor elétrico, química, cerâmica e outros segmentos. A terceira fase, a partir de 2031, contempla os transportes rodoviário, aquaviário e ferroviário.
Em um primeiro momento, a obrigação de cada setor ao ingressar no sistema será exclusivamente de Mensuração, Relato e Verificação (MRV) de emissões — sem imposição imediata de limites ou custos financeiros. O sistema estabelece dois limiares de enquadramento: a obrigatoriedade de relato para emissores acima de 10 mil toneladas de CO₂ equivalente por ano e a sujeição a limites e compensações para aqueles acima de 25 mil toneladas. A proposta passará por consulta pública prevista para julho de 2026, com publicação da versão final ainda neste ano.
A não incidência do IBS e da CBS no mercado regulado
Um dos aspectos mais relevantes do novo marco regulatório diz respeito à interface entre o SBCE e a reforma tributária. Atualmente, os créditos de carbono e outros ativos do SBCE não são alcançados pelos chamados principais tributos sobre o consumo — ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins, mas a entrada em vigor do novo sistema tributário pode alterar este cenário.
O artigo 14 da Lei 15.042/2024 qualifica os créditos de carbono e os ativos integrantes do SBCE, quando negociados no mercado financeiro e de capitais, como valores mobiliários. Essa classificação acaba por garantir a não incidência de IBS e CBS, já que o artigo 6º, VII, da LC 214/2025 exclui da incidência desses tributos as operações com títulos e valores mobiliários[1].
A zona cinzenta do mercado voluntário
A clareza que existe no mercado regulado contrasta com a incerteza que ainda paira sobre o mercado voluntário de carbono.
À primeira vista, a incidência de IBS e CBS seria a conclusão lógica a partir da constatação de que tais tributos incidem sobre “operações onerosas com bens ou com serviços”, sendo considerados operações com bens “todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos” (arts. 4º e 3º, I, “a” da Lei Complementar 214/2025)[2].
Sem embargo, há argumentos que respaldam a não incidência de IBS e CBS também no mercado voluntário, seja porque as operações com créditos de carbono não configurariam relação de consumo mas teriam natureza jurídico-ambiental, seja ancorado nos princípios da isonomia tributária (art. 150, II, CF/88) e da neutralidade (art. 156-A, §1º, CF/88): tratar de forma substancialmente diferente o mesmo ativo apenas em razão do ambiente de negociação resultaria em distorção incompatível com esses vetores constitucionais[3].
Paradoxalmente, enquanto o mercado regulado ainda é uma proposta, o mercado voluntário tem se mostrado cada vez mais dinâmico, com desenvolvedores e investidores antecipando-se à futura demanda regulada, ampliando o portfólio de projetos e testando metodologias[4], embora ainda conte com predominância de certificadoras internacionais[5].
Considerações finais
Há um paradoxo revelador na situação atual do mercado de carbono brasileiro: o ambiente que já tem resposta tributária clara é aquele que ainda não existe na prática. O SBCE é, por ora, uma proposta em construção — e é justamente sobre ele que a LC 214/2025 se pronuncia com precisão, afastando a incidência de IBS e CBS sobre os ativos negociados no mercado financeiro e de capitais. O mercado voluntário, por outro lado, já é realidade, a despeito da indefinição quanto ao tratamento tributário aplicável sob o novo sistema.
Essa assimetria — certeza jurídica para o futuro, silêncio normativo para o presente — é o principal ponto de atenção para quem atua ou pretende atuar com ativos de descarbonização, sendo urgente a supressão dessa lacuna na regulamentação da reforma tributária.
[1] Exceto para contribuintes do regime específico dos serviços financeiros.
[2] Tributação da geração e comercialização de ativos verdes, por Paula Marjorie Simões Macedo e Paulo Alexandre da Costa Braga, publicado em 04/04/2026 e disponível em https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/tributacao-da-geracao-e-comercializacao-de-ativos-verdes.
[3] FARIAS, Talden; GONZALES, João Mário Martins; ACCIOLY, Caio Dias da Costa. A não Incidência do IBS e da CBS sobre Ativos de Descarbonização: Natureza Jurídica à Luz da EC n. 132/2023 e da LC n. 214/2025. In: Revista Direito Tributário Atual. v. 62. ano 44. p. 310-332. São Paulo: IBDT, 1º quadrimestre 2026.
[4] Um ano da Lei do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa, por Solange Cunha e Laura de Paula, publicado em 01/01/2026, disponível em https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/um-ano-da-lei-do-sistema-brasileiro-de-comercio-de-emissoes-de-gases-de-efeito-estufa.
[5] BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (Brasil). Relatório de consolidação das contribuições da consulta pública: o cenário da certificação de carbono no mercado voluntário. Jan. 2026, disponível em http://web.bndes.gov.br/bib/jspui/handle/1408/29187
Fonte: Jota


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