Tema de caráter eminentemente processual e de rara discussão na doutrina arbitral diz respeito à formulação de pedidos e delineamento das causas de pedir na arbitragem. Talvez a escassez de escritos sobre o tema, se dê possivelmente (i) pela discussão pouco convincente sobre a suposta inaplicabilidade do Código de Processo Civil (“CPC”) à arbitragem, seja (ii) pelo fato de a lei 9.307/96 (“Lei de Arbitragem”) não conter dispositivos a respeito do tema.

De fato, quando da promulgação da Lei de Arbitragem, o legislador não se preocupou em disciplinar este tema. Considerando ser a arbitragem pertencente às partes, somado ao fato de que a maioria esmagadora dos processos arbitrais no Brasil são administrados por instituições arbitrais, é comum a remissão ao correspondente regulamento às regras sobre formulação de pedidos. Assim ocorre, por exemplo, no regulamento de arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM-CCBC”), que em seu art. 23, item 2, alínea “h” dispõe: “O Termo de Arbitragem conterá: (…) os pedidos de cada uma das partes.”

A regra acima citada tem peculiar relevância no direito arbitral brasileiro em razão de um fenômeno de vital importância para a segurança e higidez do processo arbitral: a estabilização da demanda.

Com efeito, um dos mais delicados temas tratados na arbitragem, tanto doméstica quanto a internacional, diz respeito à possibilidade ou não de alteração, emendas ou até mesmo a formulação de pedidos novos no curso de uma arbitragem. Tal polêmica pode ser explicada muito em razão do momento em que a demanda arbitral é estabilizada, o que ocorre quando o termo de arbitragem é firmado. É exatamente esse instrumento que delimita o objeto da lide, os pedidos das partes são formulados e, enfim, a demanda é estabilizada.1-2

A função da estabilização da demanda, seja no processo estatal, seja no arbitral, é resguardar o amplo direito de defesa e o contraditório, impedindo manobras dilatórias e preservando a boa-fé processual e a lealdade das partes, exigindo que apresentem, de uma só vez, suas pretensões. Dessa forma, os pedidos formulados pelas partes devem ser feitos no termo de arbitragem, que necessariamente podem e devem ser desenvolvidos nas manifestações escritas que se sucedem. Fosse o contrário, o termo de arbitragem se prestaria a fim impróprio, qual seja, o de deduzir a demanda de forma pormenorizada, o que é feito nas manifestações subsequentes. É justamente essa a razão pela qual, as partes têm o costume de incluir uma disposição nos termos de arbitragem, segundo a qual os pedidos e causas de pedir das partes serão desenvolvidos e fundamentados nas manifestações a serem apresentadas no curso da arbitragem.

Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) se pronunciou sobre o tema, tendo respondido o seguinte questionamento: pode um tribunal arbitral ampliar modificar e/ou ampliar o objeto do litígio mesmo após a formalização do termo de arbitragem? A Corte respondeu positivamente, conforme a ementa do respectivo julgado, abaixo transcrita:

“RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM. CÂMARA DE COMÉRCIO INTERNACIONAL – CCI. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECONVENÇÃO. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. EXTINÇÃO EXTRAJUDICIAL DO PACTO. FATO SUPERVENIENTE. LIMITES DA JURISDIÇÃO ARBITRAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. FLEXIBILIDADE DO PROCEDIMENTO ARBITRAL. ART. 2 º, § 1º, LEI Nº 9.307/1996. ATA DE MISSÃO. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS PLEITOS. PRECLUSÃO LÓGICA E ACEITAÇÃO TÁCITA ART. 20, LEI Nº 9.307/1996 PROPRIUM. CONTRADITÓRIO. EFETIVO EXERCÍCIO. VENIRE CONTRA FACTUM. INADMISSIBILIDADE.

1. Controvérsia em ação anulatória de sentença arbitral sobre a ocorrência de (i) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, I e III, CPC) e (ii) extrapolação dos limites da jurisdição arbitral na apreciação de pedidos reconvencionais indenizatórios após fato superveniente (extinção extrajudicial dos “Contratos Marriott”), em arbitragem na Câmara de Comércio Internacional – CCI.

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de tutela jurisdicional embasada na interpretação lógico-sistemática dos pedidos, com abrangência dos desdobramentos possíveis e naturais da controvérsia, não configura julgamento extra surpresa. ou ultra petita, nem decisão surpresa.

4. O processo arbitral é caracterizado pela flexibilidade do seu procedimento, podendo as partes podem escolher as regras de direito formal e material aplicáveis e que melhor atendam aos seus interesses, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública, nos termos do art. 2 º, § 1º, Lei nº 9.307/1996.

5. Nessa linha, admite-se, como previsto expressamente no Regulamento da CCI, a modificação e ampliação do objeto da arbitragem mesmo após a Ata de Missão, mediante autorização do tribunal arbitral, considerando a natureza da demanda, o estado da arbitragem e demais circunstâncias, como o efetivo exercício do contraditório pelas partes.

6. Na arbitragem, nulidades relacionadas à competência do tribunal arbitral e ao desrespeito aos limites da convenção de arbitragem devem ser arguidas na primeira oportunidade de manifestação da parte, na forma do art. 20, Lei nº 9.307/1996 factum proprium, pois a participação ativa da parte no exame da questão controvertida configura ocorrência de aceitação tácita e incidência da vedação ao comportamento contraditório (venire contra), impedindo-se posterior invocação em ação anulatória.

7. No caso concreto, segundo a moldura fática delimitada pelo tribunal de origem, o pedido reconvencional de ressarcimento por danos decorrentes da rescisão antecipada foi expressamente formulado “em valor a ser ” (e-STJ fls. quantificado em fase posterior 141/142 ); houve amplo contraditório, produção de provas e debates sobre o fato superveniente, sem oposição específica e imediata, operando-se preclusão lógica e aceitação tácita da ampliação dos limites da controvérsia, o que acarreta a improcedência dos pedidos da ação anulatória.

8. Recurso especial não provido.”3

Muito resumidamente, trata-se de caso envolvendo empresa do ramo de hotelaria e uma empresa do setor de investimentos, relacionado a um conjunto de contratos cujo objeto era a implementação e gestão de empreendimento hoteleiro na região nordeste do Brasil. No curso da relação contratual surgiu uma controvérsia entre as partes que levou a empresa de investimentos a ingressar com uma arbitragem sob a égide do regulamento da Câmara de Comércio Internacional (“CCI”) pleiteando a declaração de nulidade ou, subsidiariamente a resolução dos contratos firmados com o grupo hoteleiro.

O ponto de maior controvérsia nesse caso, e que objetiva as presentes linhas, deu-se em razão de uma questão de natureza processual: apesar de ter formulado pedido contraposto de natureza declaratória de que os contratos celebrados vinculavam a parte requerente, no curso da arbitragem, após a formalização da chamada ata de missão (equivalente ao termo de arbitragem), sugiram fatos novos que culminaram na ampliação do objeto da arbitragem a partir da formulação de um novo pedido pela empresa hoteleira, dessa vez de extinção dos contratos mantidos com a empresa de investimentos. Tendo o tribunal arbitral processado e, ao fim e ao cabo, julgado procedente esse último pedido contraposto, surgido no curso da arbitragem, a empresa de investimentos insurgiu-se contra a sentença arbitral por meio de ação anulatória, julgada improcedente em primeira instância e confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“TJSP”).

O ponto a ser aqui discutido é se, diante da ampliação do objeto da arbitragem ocorrido devido ao surgimento de fatos novos no curso do procedimento, teria o tribunal arbitral extrapolado ou não a sua missão jurisdicional. A resposta negativa, dada pelo STJ, parece estar correta.

Não há dúvidas de que o processo arbitral, pela sua natureza jurisdicional, deve adotar parâmetros formais muito similares àqueles verificados no âmbito do processo estatal. Não é em razão de sua conhecida flexibilidade procedimental que a arbitragem pode ser considerada um instrumento desorganizado e inseguro, em que as partes podem tudo e a qualquer momento. A arbitragem, tal como o processo judicial, visa um único fim: resolver conflitos, de maneira definitiva. No entanto, talvez a maior peculiaridade do processo arbitral resida no fato de ele ser equiparado a uma “bala de prata” e terminar, definitivamente quando a respectiva sentença é emitida. Realizado tal ato, ou julgado eventual pedidos de esclarecimentos das partes, o processo arbitral é definitivamente encerrado, com o efetivo trânsito em julgado da decisão final.

Não havendo a possibilidade de recurso contra a sentença arbitral, é natural e mesmo salutar, que as partes possam estressar todos os fatos e argumentos jurídicos no âmbito do mesmo processo, incluindo fatos novos. No entanto essa faculdade depende da natureza das demandas, do estado em que se encontra a arbitragem e de quaisquer outras circunstâncias relevantes.4-5

No caso em si, apesar de o resultado da arbitragem não ter se dado sobre um pedido contraposto principal da parte (o qual, diante de fatos novos surgidos no âmbito da demanda, havia perdido o seu objeto), ele se configurou como um desdobramento do pedido contraposto formulado em caráter subsidiário. Como já frisado, é natural que as partes formulem pleitos de caráter amplo no termo de arbitragem, relegando o seu detalhamento para as manifestações escritas. E ainda que sobrevenha fato novo e que gere pedido novo, a natureza flexível do processo arbitral permite que tal pedido seja examinado e julgado, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa.6-7 A ausência do fator rigidez na arbitragem em comparação com o processo civil pode justificar até mesmo, a depender de determinados pontos durante o desenvolvimento procedimental, a inclusão (no curso da demanda) de pedido originalmente não formulado no termo de arbitragem.8-9

Em casos de natureza mais complexa, pedidos originalmente não formulados no termo de arbitragem que surgem no curso da demanda, mas cujo fato gerador nasce no curso da arbitragem, podem eventualmente ser admitidos, cabendo ao tribunal arbitral analisar a natureza de tais novas demandas, o estado atual da arbitragem e quaisquer outras circunstâncias relevantes. No caso objeto do acórdão citado, não teria o menor sentido (sobretudo do ponto de vista econômico) que a parte afetada (no caso, o grupo hoteleiro) tivesse de ingressar com nova arbitragem para deduzir pleitos que orginalmente não havia formulado no termo de arbitragem. Aliás, isso nada mudaria o desfecho do caso, eis que, caso uma arbitragem paralela fosse intentada, ela fatalmente seria consolidada com a primeira, em razão da identidade de partes, da mesma clausula compromissória que fundou a jurisdição do tribunal arbitral, dentre outros elementos.10

Revela-se, assim, o acerto da decisão emanada do STJ, não apenas pela profundidade jurídica da fundamentação posta, mas por deixar expresso o entendimento da natureza flexível da arbitragem, que, por ter início, meio e fim, não pode se desfazer por um apego a excessivo formalismo próprio à máquina estatal, devendo-se ser analisado caso a caso em suas particularidades, especialmente no que tange à eventual ampliação do pedido e respectiva causa de pedir.

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1 “O termo de arbitragem tem na delimitação do objeto do litígio e do pedido das partes seus pontos mais importantes, que representam a estabilização da demanda. Apesar de ser a convenção de arbitragem o instrumento originário e vinculante da arbitragem, não se pode deixar de considerar que o termo de arbitragem tem o condão de reiterar os termos da convenção de arbitragem, delimitar a controvérsia e ressaltar a missão do árbitro, que deverá ater-se às suas disposições, para não gerar motivos para a anulação da sentença arbitral.” (LEMES, Selma M. F. A função e o Uso do Termo de Arbitragem. Valor Econômico, p. e-2 – E-2, 08 set. 2005. Disponível aqui. Acesso em 27.06.2026).

2 No mesmo sentido, aduz Cândido Rangel Dinamarco: “Seja como for, o objeto do processo arbitral é determinado sempre pelo pedido endereçado aos árbitros, qualquer que haja sido o iter de sua formulação. Quando o compromisso não for claro, o pedido será especificado por solicitação dos árbitros, chegando-se com isso à estabilização da demanda (CPC, art. 294), que outra coisa não é senão a definitiva delimitação do objeto do processo arbitral. Quando tudo houver sido feito, havendo as partes ajustado concretamente um compromisso e nomeado os árbitros, vindo estes a aceitar o encargo, o instrumento desse ato complexo terá desde logo definido o objeto do processo arbitral que assim se instaura, cabendo ao conselho arbitral pronunciar-se afinal sobre a divergência pendente entre os contendores.” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Limites da sentença arbitral e de seu controle jurisdicional. In: AZEVEDO, Andre Gomma de (Org.). Estudos em arbitragem, mediação e negociação – volume 2. Brasília/DF: Grupos de Pesquisa, 2003, pp.19-33)

3 STJ – Recurso Especial nº 2.195.061/SP, 3ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 05/05/2026, DJE de 22/05/2026.

4 Essa é dessa forma, inclusive, que dispõe o art. 23(4) do Regulamento de Arbitragem da CCI aplicável, à época, ao caso: “Após a assinatura da Ata de Missão ou a sua aprovação pela Corte, nenhuma das partes poderá formular novas demandas fora dos limites da Ata de Missão, a não ser que seja autorizada a fazê-lo pelo tribunal arbitral, o qual deverá considerar a natureza de tais novas demandas, o estado atual da arbitragem”.

5 Nesse sentido é a opinião de Gisela Sampaio da Cruz Guedes: “A dificuldade, então, desloca-se: não está em reconhecer que os fatos evoluem, mas em discernir quando essa evolução transborda em verdadeira nova causa de pedir – completamente estranha à jurisdição arbitral já delineada – ou quando se limita a explicitar desdobramentos, consequências naturais ou detalhamentos de pretensões já deduzidas. Nem tudo o que sobrevém é, propriamente, novo; com frequência, trata-se apenas daquilo que já se encontrava contido, de modo implícito, no pedido e na causa de pedir originais, à espera da maturação dos fatos para se revelar com maior nitidez. Sob esse prisma, a solução adotada pelo Tribunal Arbitral (e referendada pelo juízo de 1º grau, pelo TJ/SP e, posteriormente, pelo STJ) não se mostra especialmente ousada. Ao reconhecer a extinção dos contratos por culpa das Requerentes e atribuir as respectivas consequências daí decorrentes, limitou-se, em verdade, a responder à indagação central que, desde o início, estruturou a disputa: Quem, afinal, descumpriu os contratos? (Na pauta do STJ: entre a moldura do termo de arbitragem e o movimento dos fatos – os limites da jurisdição arbitral. In: AGIRE | Direito Privado em Ação, n.º 197, 2026. Disponível aqui. Acesso em 26.06.2026).

6 Nesse sentido, a lição de Cândido Rangel Dinamarco: “Nulidade alguma haverá porém quando, apesar de toda essa irregularidade processual, o réu tiver tido oportunidade de defender-se dos novos pedidos ou causas de pedir, e particularmente quando a propósito ele houver efetivamente oferecido defesa pelo mérito, contestando, argumentando e trazendo elementos de prova. […] Observado efetivamente o contraditório, exclui-se o prejuízo que os aditamentos ou alterações pudessem causar, e também por essa razão infraconstitucional não haverá a anular, o que é uma posição do princípio da instrumentalidade das formas” (A Arbitragem na Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 146).

7 No mesmo sentido é a posição da doutrina estrangeira: “Provided that the new claim is filed at a time that allows the other side to respond to it without seriously delaying the timetable that was previously agreed, there will not normally be any problems of due process and there would, therefore, be no reason not to admit the new claim, even if it could have been made earlier in the proceedings” (BEYELER, Karin. Chapter 4, Part II: Commentary on the ICC Rules, Article 23 [Terms of reference], in Manuel Arroyo (ed), Arbitration in Switzerland: The Practitioner’s Guide. Kluwer Law International, 2013, p. 786).

8 Nesse sentido, é a posição da doutrina: “Aliás, na arbitragem, a informalidade, a deformalização e a economia processual militam em favor desse entendimento. Não há, na arbitragem, a rigidez que se costuma encontrar no processo civil. A estabilização da demanda não se determina com a rapidez e com o rigor encontrados no processo estatal. Ao contrário, o desenrolar do procedimento pode nortear a alteração do próprio objeto controvertido, a necessidade de produção de provas não especificadas e a juntada de documentos a destempo.” (Apontamentos sobre a lei de arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 227).

9 No mesmo sentido, o entendimento de Eduardo de Albuquerque Parente: “Nesse prisma, também as alterações do pedido no curso do processo não obedecem ao esquema rígido do processo estatal, e sim aos preceitos inerentes ao sistema do processo arbitral, conforme vimos falando desde o início. (…) A compleição do processo arbitral, com seus influxos e princípios, não permite uma posição sectária no tocante à alteração do objeto do processo, suposto que pautado no contraditório. Evidentemente que deve haver limites, justamente para que o processo não se prolongue indefinidamente, assim como, ainda mais relevante, para que parte e árbitro não sejam surpreendidos por novas demandas.” (Processo Arbitral e Sistema. São Paulo: Atlas, 2012, p. 174).

10 Nesse sentido é a lição de Fábio Peixinho Gomes Corrêa: “Cumpre esclarecer que o óbice ao pronto conhecimento de qualquer fato superveniente que enseje nova causa não está ligado à rigidez do procedimento, haja vista prevalecer o modelo flexível. Na realidade, a flexibilidade autoriza que os árbitros avaliem se, sem abalo aos princípios constitucionais, é possível admitir nova causa oriunda do fato superveniente. A questão central reside justamente na existência de jurisdição dos árbitros para decidir a respeito de sua competência para também julgar a nova causa. Por mais que a nova causa não esteja inserida na ata de missão, por razões cronológicas, muito provavelmente a cláusula arbitral indica que tal causa também deverá ser decidida por arbitragem. Estando contida na cláusula arbitral, essa nova causa admitiria a instauração de novo processo arbitral, que, por ser conexo ao primeiro, ensejaria a consolidação dos procedimentos. Nada mais razoável, portanto, que os árbitros examinem tal questão com base na regra competência-competência e profiram decisão a respeito de sua jurisdição sobre a nova causa” (Demanda na Arbitragem, Revista Brasileira de Arbitragem, (Comitê Brasileiro de Arbitragem CBAr & IOB; Comitê Brasileiro de Arbitragem CBAr & IOB 2013, Volume X Issue 40), pp. 54-71).

Fonte: Migalhas

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