A Terceira Turma do STJ, de forma unânime, deu provimento ao Recurso Especial nº 2.225.451/SP (REsp 2.225.451/SP), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, para reconhecer a plena validade de plano de partilha consensual que apresente distribuição desigual de quinhões entre herdeiros. O colegiado reformou entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia obstado a homologação sob o argumento de que a divisão desproporcional configuraria renúncia parcial ou doação irregular.

Em seu voto, a Ministra Relatora consignou que a herança traduz-se em direito patrimonial disponível, permitindo aos herdeiros maiores e capazes celebrar partilha amigável sem a exigência de equivalência matemática absoluta. O entendimento fixado pontua que a cessão parcial de direitos hereditários realizada antes da partilha é perfeitamente legítima, não se confundindo com renúncia parcial da herança, instituto este vedado pelo ordenamento.

O acórdão assentou, ainda, que eventuais discussões sobre a incidência de tributos decorrentes do excesso de quinhão gratuito (ITCMD) devem ser oportunamente direcionadas e resolvidas perante o Fisco. Com amparo no Tema Repetitivo 1074/STJ, a Corte reiterou que questões fiscais não constituem empecilho para a pronta homologação e formalização da partilha amigável.

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Fonte: STJ

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