Em 23 de abril de 2026, o Supremo Tribunal Federal concluiu, por unanimidade, o julgamento da ADPF 342 e da ACO 2.463, reconhecendo a recepção da Lei nº 5.709/71 pela Constituição e reafirmando o entendimento do Parecer CGU/AGU nº 01/2008, segundo o qual as restrições à aquisição e ao arrendamento de imóveis rurais se aplicam também às empresas brasileiras controladas por estrangeiros.
No voto proferido em sessão plenária, o ministro Alexandre de Moraes explicitou os fundamentos constitucionais da decisão, especialmente soberania nacional, segurança externa e interna e desenvolvimento do país. E foi além. Ao analisar a questão sob a ótica da geopolítica contemporânea, mencionou expressamente a relevância estratégica das terras raras e dos chamados minerais críticos, segundo ele essenciais à produção de chips e outras tecnologias decisivas para a economia atual. Assentou que não se trata de vedar o investimento estrangeiro ou impor tratamento discriminatório, mas de admitir diferenciação razoável e proporcional, compatível com os objetivos constitucionais de soberania nacional.
Treze dias depois, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 2.780/24, que institui a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos. O texto reconhece a relevância desses recursos para a transição energética e para a segurança e soberania nacional em setores estratégicos, especialmente quando sua disponibilidade possa ser afetada por limitações nas cadeias de suprimento.
Anuência para mudanças de controle societário
Durante a tramitação, chegaram a ser discutidos mecanismos de anuência prévia para mudanças de controle societário em empresas titulares de direitos minerários estratégicos. Mesmo essa solução, contudo, limitava-se a alterações supervenientes de controle, sem enfrentar diretamente a hipótese de empresas sob controle estrangeiro requererem ou deterem direitos minerários estratégicos.
O contraste ganha nitidez quando se passa da terra ao subsolo. Nos termos do artigo 176 da Constituição, os recursos minerais constituem propriedade distinta da do solo e pertencem à União. Ainda assim, o sistema brasileiro permite que direitos minerários sejam explorados por empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, ainda que controladas por capital estrangeiro. A titularidade da União sobre o minério não elimina a questão sobre quem controla, na prática, sua exploração econômica.
Essa preocupação é atual em outras jurisdições, que já estabeleceram regras claras para tratar o controle estrangeiro sobre minerais críticos. Em maio de 2026, pela segunda vez em dois anos, a Austrália, com fundamento no Foreign Acquisitions and Takeovers Act 1975, determinou que investidores ligados à China desinvestissem suas participações na Northern Minerals, empresa envolvida em projeto de terras raras. O Canadá, sob o Investment Canada Act, também já ordenou, em 2022, desinvestimentos de investidores chineses em empresas de minerais críticos por razões de segurança nacional. A Indonésia adota modelo ainda mais rigoroso, baseado em desinvestimento progressivo da participação estrangeira em determinados projetos minerários, para que investidores nacionais detenham ao menos 51% das participações ao décimo ano de produção. Diferentemente desses regimes, o PL brasileiro não parece criar instrumento expresso de desinvestimento compulsório por razões de segurança nacional, o que torna ainda mais relevante a definição prévia e clara dos critérios de controle aplicáveis aos minerais estratégicos.
Vedação ao capital estrangeiro e controle estatal
A discussão não está em defender vedação ao capital estrangeiro. No julgamento sobre terras rurais, o próprio STF afastou essa possibilidade. A questão de fundo é qual deve ser o grau de controle estatal sobre ativos considerados estratégicos para a soberania nacional e o desenvolvimento do país.
O Senado recebe agora o PL nº 2.780/24 com essa assimetria ainda aberta. Ao substituir a anuência prévia por homologação posterior, a Câmara abrandou a exigência aplicável a mudanças de controle societário em empresas já titulares de direitos minerários e deixou sem resposta uma questão mais ampla, relativa à situação das empresas que, já sob controle estrangeiro, venham a requerer ou deter direitos minerários estratégicos. Em ambiente geopolítico dinâmico, no qual interesses, riscos de suprimento, alianças e dependências podem se alterar de forma relevante, a ausência de critérios prévios e claros fragiliza a proteção do interesse nacional e reduz a previsibilidade regulatória para o próprio investidor.
O desafio não é fechar o Brasil ao capital estrangeiro, mas decidir, com coerência, se a lógica material adotada pelo STF para o solo deve inspirar também o regime aplicável aos minerais críticos. Enquanto essa decisão não vier, o país continuará a aplicar racionalidades distintas ao solo e ao subsolo, e essa assimetria seguirá sem resposta.
Fonte: Conjur


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