A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do AgInt no REsp nº 2.107.542/MG, firmou o entendimento de que a mera suspeita de ocultação patrimonial, sem prova documental robusta, não autoriza o processamento de colação e sobrepartilha de bens nos próprios autos do inventário.
No caso, herdeiras pleiteavam a sobrepartilha de bens anos após a celebração de acordo de partilha, sustentando que decisões anteriores do TJ/MG e do próprio STJ já teriam reconhecido, em caráter definitivo, a viabilidade da colação nos autos do inventário. O Tribunal mineiro, contudo, entendeu que os documentos apresentados não eram suficientes sequer como início de prova da alegada simulação de doação, sendo necessária a remessa da controvérsia às vias ordinárias, com ampla dilação probatória.
Em voto do Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), o STJ afastou as alegações de violação à coisa julgada e de preclusão, reafirmando que decisões sobre a suficiência de provas têm natureza instrumental e não fazem coisa julgada material. Segundo a Corte, os princípios da busca da verdade e do livre convencimento motivado afastam a preclusão pro judicato em matéria probatória, autorizando o julgador a reavaliar, a qualquer tempo antes do encerramento da instrução, a necessidade e adequação das provas produzidas.
A decisão reforça que o inventário possui finalidade específica — identificar, organizar e dividir bens líquidos, certos e incontroversos —, não podendo ser utilizado como via de investigação patrimonial complexa. Suspeitas envolvendo simulação de doações, patrimônio em nome de terceiros ou necessidade de quebra de sigilo bancário e fiscal devem ser discutidas em ação própria, com contraditório amplo e instrução probatória adequada.
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Fonte: STJ


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