Conclui-se que o processo de interdição da pessoa idosa que se mostra incapaz de praticar os atos da vida civil – utilizando-se como exceção que é, e com todo o rigor necessário à constatação do seu real cabimento – representa verdadeira proteção à integridade física, moral e psíquica do indivíduo, além de salvaguardar o seu patrimônio

 

Com o aumento da qualidade de vida e, consequentemente, aumento da expectativa de vida, a faixa etária das pessoas consideradas idosas (a partir de 60 anos, conforme art. 1º da lei 10.741/2003) está em constante crescimento, merecendo especial atenção e proteção.

 

A ordem legal brasileira é delineada no sentido de garantir e assegurar os direitos dos idosos, previstos tanto na Constituição Federativa do Brasil, quanto em leis infraconstitucionais, como o Código Civil e, em especial, o Estatuto do Idoso (lei 10.741/03).

 

A positivação e efetivação de normas que garantam a autonomia e respeito às pessoas idosas, na esfera física, psíquica e moral, são de grande valia para a sociedade em geral. Os cidadãos, juntamente com o Estado e a família, são responsáveis por assegurar-lhes esses direitos, conforme se retira do art. 3°, do Estatuto do Idoso, in verbis:

 

Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

 

Nessa linha, o idoso deve ter assegurada a sua autonomia. Ou seja, a regra geral é a da não intervenção em suas escolhas, em busca da efetiva inclusão social e autodeterminação.

 

A exceção se verifica na eventual necessidade de uso dos institutos da interdição e da curatela, adiante expostos.

 

Isto porque, com o avanço da idade e aumento da vulnerabilidade, algumas pessoas apresentam determinados tipos de confusões mentais e/ou limitações físicas, derivadas de patologias relacionadas à saúde, e que podem, assim, culminar na perda da autonomia e do controle para a prática de atos civis (capacidade).

 

Nessa linha, segundo o art. 1.767 Código Civil, aqueles que não puderem externar sua vontade, seja por causa transitória ou permanente (relativamente incapazes, conforme art. 4º, III, também do Código Civil), poderão ser interditados e estarão sujeitos à curatela.

 

Segundo Gonçalves (2020), a curatela é “encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo”.

 

Portanto, quando verificada a incapacidade de administrar os bens e de praticar atos cotidianos da vida civil, torna-se cabível o pleito de interdição judicial (arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil), para que seja nomeado um curador (podendo ser um familiar e/ou terceiro) e estabelecido o instituto da curatela, que, assim como o da guarda, pode ser unilateral ou compartilhada.

 

Apesar de se tratar de uma clara restrição à autonomia pessoal, o que se objetiva com a curatela é a efetiva proteção ao idoso relativamente incapaz, para que os seus bens sejam devidamente protegidos e os seus direitos assegurados, quando lhe faltar capacidade para tanto.

 

Frise-se: ao idoso relativamente incapaz, pois a idade, por si só, não é capaz de justificar a interdição e a curatela, tampouco a mera discordância de pessoas próximas com as suas escolhas, sendo absolutamente indispensável a configuração legal da incapacidade relativa e a necessidade de um curador para a proteção do próprio idoso.

 

E justamente por se tratar de exceção consubstanciada em restrição de direitos, a sua análise deve se dar com extremo rigor, cautela e fundamentação. Nesse sentido, leciona Schreiber (2020):

 

A curatela implica uma pesada restrição à autonomia pessoal da pessoa idosa, que deve ser avaliada com extrema cautela pelo magistrado e sempre à luz das condições pessoais do curatelado.

 

De maneira semelhante, Tartuce (2018) destaca que “a curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”.

 

Logo, ao apreciar o pedido de interdição e curatela, cabe ao Magistrado a verificação minuciosa do caso concreto, para que a medida atinja seu verdadeiro e único objetivo: o de proteger direitos e evitar danos.

 

Destarte, considerando o exposto, conclui-se que o processo de interdição da pessoa idosa que se mostra incapaz de praticar os atos da vida civil – utilizando-se como exceção que é, e com todo o rigor necessário à constatação do seu real cabimento – representa verdadeira proteção à integridade física, moral e psíquica do indivíduo, além de salvaguardar o seu patrimônio.

 

Fonte: Migalhas

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