Operação é instrumento de transmissão de propriedade conforme a vontade do doador, e para que a vontade deste prevaleça é importante que processo ocorra de maneira correta
Minha mãe tem uma casa e quer doá-la para mim, mas não tenho como arcar com as taxas cobradas nessa doação. Existe outra forma de fazer isso com um custo mais baixo?
Rosinara Carvalho, CFP, responde:
Caro (a) leitor (a), planejar antecipadamente o destino dos bens de herança é uma opção que deve ser considerada. É comum que as famílias busquem alternativas como a doação de bens para que os herdeiros recebam o patrimônio. Vale lembrar que o doador pode dispor livremente de 50% dos bens, enquanto os outros 50% fazem parte da legítima, porção da herança que é reservada aos herdeiros necessários e que não pode ser doada. A doação é concretizada em vida e permite uma economia maior. Após o falecimento do proprietário do bem, a transmissão é realizada por meio de testamento ou inventário, o qual possui custos maiores, como honorários advocatícios, taxas do Judiciário e ITCMD.
A doação de imóvel é um instrumento de transmissão de propriedade conforme a vontade do doador, e para que a vontade deste prevaleça é importante que esse processo ocorra de maneira correta.
Algumas famílias fazem a doação dos imóveis para os filhos em vida de forma verbal ou por meio de contrato particular (que seria menos oneroso), e não mediante escritura pública, tornando a doação sem possibilidade de registro no cartório de imóveis. A doação de imóvel em contrato particular é possível, sim, desde que o valor do bem seja inferior a trinta salários mínimos. Nesse caso não é exigida escritura pública para averbar o registro do imóvel.
Também é importante ressaltar que, quando um imóvel é doado, deve-se definir o valor do bem para essa doação. Esse valor será a base de cálculo para a declaração do Imposto de Renda e para o ITCMD.
O doador pode atualizar o valor do bem em relação ao valor de aquisição. As doações são isentas de Imposto de Renda quando o valor do bem doado é o mesmo valor da aquisição. Caso aconteça a atualização do valor do imóvel, é necessário pagar o Imposto de Renda de 15% sobre a valorização e o recolhimento é de responsabilidade do doador. Se a doação acontecer pelo custo de aquisição, o valor do ITCMD a ser pago será menor.
Basicamente, os custos incidentes na doação serão três:
- Cartório de notas: para lavrar a escritura de doação do imóvel incidem emolumentos e essa tabela varia de Estado para Estado;
- Cartório de registro de imóveis: para registrar a escritura de doação. Com esse registro, o donatário se torna proprietário e a tabela do custo também varia para cada Estado;
- Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD): trata-se de imposto estadual e a alíquota difere em cada Estado. Normalmente, o percentual é de 4% a 8% sobre o valor do bem.
- Como citado anteriormente, a doação de imóvel em vida é feita no cartório de notas por meio de escritura pública ou particular, e nessa escritura podem constar algumas cláusulas:
- Usufruto: cede direito de uso ao doador em vida;
- Inalienabilidade: quando o bem não pode ser vendido;
- Incomunicabilidade: o bem não irá se comunicar por ocasião de casamento;
- Impenhorabilidade: o bem não pode ser penhorado ou dado em garantia;
- Reversibilidade: o bem retorna ao doador em caso de morte do herdeiro.
A doação é um instrumento eficiente no planejamento financeiro e sucessório e diminui os trâmites pelos quais os donatários passam após o falecimento do doador, além de possibilitar a escolha dos herdeiros de alguns bens, observados os limites legais. Em caso de dúvidas, consulte um profissional especializado. Este poderá orientá-lo (a) a aplicar a legislação corretamente.
Fonte: Valor Econômico
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