A questão é complexa e perturba a vida da maioria das pessoas que, quando sofre a perda de um entre querido, tem que se ver lutando contra a burocracia do inventário. O maior problema, depois da organização da documentação, são às custas do processo, pois o inventário atualmente pode ser realizado de duas formas:

 

O Inventário Judicial: É a via ordinária de transmissão do patrimônio em vida de propriedade do falecido, que no direito chamamos de “de cujus”, se processa em Juízo, em forma de processo judicial;

O Inventário Administrativo, ou Extrajudicial: O inventário administrativo, também conhecido como inventário extrajudicial, vem sendo cada vez mais utilizado. Ele possui esse nome pois é realizado pela via administrativa, qual seja, o Cartório de Notas, essa inovação foi trazida pela Lei 11.441/07 e é regulada pela Resolução nº 35/2007.

Em ambas, os custos, não são baratos, especialmente do tributo recolhido ao Estado, e os herdeiros nunca estão preparados para esse choque de gastos, que por vez atrasa por anos a fio a realização do inventário, a ponto de muitos nunca serem realizados.

 

Conforme já ficou claro em nosso artigo anterior, intitulado “Inventário Administrativo com herdeiro incapaz/menor ou testamento”, restou claro que não existe mais obstáculo a realização de inventário extrajudicial em casos em que haja testamento, e que é apenas uma questão de tempo até que se faça possível a realização do inventário na esfera administrativa, mesmo diante da existência de herdeiros menores e incapazes.

 

Mas e nos casos onde se faz necessário aos herdeiros, a venda de um ou mais bens do espólio para conseguir adimplir as despesas do inventário e pagar os credores, como a parte deve proceder? É possível alienar os bens do espólio antes do final do inventário?

 

Quando os herdeiros desejam vender um imóvel, antes do termino do inventário, podiam fazê-lo apenas por duas formas:

 

  1. a) Através de um alvará judicial que autorize a venda, celebração de escritura e registro da mesma por intermédio do inventariante, o que geralmente ocorre, em casos de inventário judicial;

 

 

  1. b) Através de instrumento público de cessão de direitos hereditários, em que os herdeiros, ou herdeiro, mesmo antes da abertura do inventário, e independentemente do mesmo ser judicial ou extrajudicial, cedem a terceiro seus direitos sobre parte ou a totalidade determinado bem objeto do inventário, para que no momento oportuno esse cessionário se habilite no inventário, ou se encarregue de realiza-lo;

 

Chamamos a atenção de nossos leitores ao fato de que direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o herdeiro, só pode ser objeto de cessão por escritura pública, conforme dispõe o Art. 1.793 do Código Civil.

 

Na prática, na grande maioria dos casos o herdeiro isoladamente, ou os herdeiros, cedem seus direitos sobre um bem ou parte desse bem, por “Instrumento Particular de Cessão de Posse”, “Instrumento Particular de Cessão de Direitos”, por “Contrato de Compra e Venda”, ou ainda por simples “Procuração Pública.”

 

Esse tipo de situação, inviabiliza em tese a regularização de propriedade sobre esses bens pelas vias ordinárias da realização de inventário, e quase sempre conduz a via do Usucapião, já que tais documentos, são provas, na maioria dos casos, de posse efetiva.

 

Se os demais Tribunais de Justiça, seguirem o exemplo do TJRJ, a resposta é SIM.

 

Há algumas semanas, já fizemos uma postagem sobre esse assunto, explicando as possibilidades existentes e seus efeitos e desdobramentos.

 

Agora dessa vez a inovação ficou a cargo da indispensável contribuição do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro-TJRJ, quando o Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, editou o Provimento CGJ nº 77/2022 disciplinando a alienação de bens integrantes de acervo hereditário.

 

O poder judiciário compreendendo a dificuldade inerente a realização dos processos de inventário, principalmente pelos autos custos, permitiu através desse provimento um instrumento para, a segurança jurídica necessária aos outorgantes e aos outorgados, que visa viabilizar que herdeiros descapitalizados obtenham os recursos necessários ao pagamento do ITCMD e custas e emolumentos necessários ao processamento e conclusão do inventário.

 

Abriu-se então, a possibilidade de celebração de escritura pública de compra e venda, que pode ser levada a registro no CRI competente, tendo por objeto os bens integrantes do acervo hereditário a ser inventariado, desde que uma parte ou a integralidade do preço havido com a venda, seja empregado para o recolhimento do ITCMD incidente sobre a totalidade da herança sob pena de desfazimento do negócio, e tal destinação fica a encargo do próprio comprador do bem em questão.

 

ANTÔNIO RIBEIRO COSTA NETO

É consultor jurídico, professor universitário e escritor; Advogado com escritório especializado em Regularização Fundiária, Direito Agrário e de Direito de Propriedade; Membro da Comissão Nacional de Direito do Agronegócio-ABA; Membro Consultor da Comissão de Relações Agrárias-OAB/TO; Especialista em Direito Imobiliário-UNIP/DF.

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Fonte: Coluna do CT

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