Espera-se que além da já esperada proteção ao consumidor, haja de fato a positivação de um ambiente contratual mais justo e equilibrado, com proteção das partes mais vulneráveis, garantindo que os envolvidos tenham acesso a um julgamento justo e imparcial

 

Recentemente promulgada, a lei 14.879/24, mais conhecida como “lei de eleição de foro” altera o Código de Processo Civil em vigor para  que a cláusula contratual para livre escolha do foro judicial tenha algumas limitações tais como o domicílio das partes ou ao local de cumprimento da obrigação contratual, como regra geral.

 

O ajuizamento de ações em juízos aleatórios, que não guardem relação com o domicílio das partes ou com o objeto do contrato constituirá prática abusiva, com possibilidade de declínio da competência de ofício.

 

O  principal objetivo da nova lei é  regular e limitar a escolha do foro nos contratos, buscando evitar abusos e garantir uma maior equidade nas relações contratuais. Historicamente, a escolha de foro tem sido utilizada por partes com maior poderio econômico e financeiro, em detrimento de partes contratualmente mais frágeis.

 

Além disso, a vedação legal garantiria, a médio prazo, o fim de “congestionamentos processuais” em alguns Tribunais, contribuindo para a celeridade processual.

 

Destaque-se que o texto legal continua protegendo os consumidores, preservando a eleição de foro destoante das limitações contratuais, quando este for mais benéfico ao consumidor.

 

Enquanto tramitava perante as casas legislativas, o projeto de lei sofreu diversas críticas em seu mérito, sobretudo porque a vedação da livre escolha do foro acabaria sendo espécie de contraponto à autonomia das partes, princípio basilar da teoria geral dos contratos.

 

Espera-se que além da  já esperada proteção ao consumidor, haja de fato a positivação de um ambiente contratual mais justo e equilibrado, com proteção das partes mais vulneráveis, garantindo que os envolvidos tenham acesso a um julgamento justo e imparcial.

 

Fonte: Migalhas

 

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