A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a questão deve ser resolvida na partilha de bens, e não por analogia ao direito de habitação

 

A 3ª turma do STJ decidiu que o direito real de habitação não se aplica em casos de divórcio. A decisão teve como base o entendimento de que este instituto possui natureza exclusivamente sucessória, sendo sua aplicação restrita às disposições legais. O caso em questão envolvia o recurso de uma mulher que buscava a aplicação, por analogia, do direito real de habitação em um imóvel que serviu como residência familiar durante o matrimônio e onde ela residia com a filha.

 

No recurso, interposto em uma ação de divórcio cumulada com partilha de bens, a mulher também alegou a intempestividade da contestação do ex-cônjuge. Argumentou que, com a entrada em vigor do CPC , o termo inicial do prazo de resposta do réu teria sido alterado.

 

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, refutou a argumentação da recorrente. Contrariando a alegação de que a nova legislação processual civil teria modificado o termo inicial de contagem do prazo de contestação para o mesmo dia da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, a ministra fundamentou sua decisão em doutrina consolidada.

 

Nancy Andrighi explicou que o dia do começo do prazo (art. 231, I e II) é excluído da contagem (art. 224, caput), o que significa que o prazo processual continua a ser contado a partir do dia útil seguinte. “Nem sequer por interpretação literal do disposto no CPC/2015 seria possível extrair o argumento alegado, pois o termo inicial do prazo e o início de sua contagem não se confundem”, esclareceu.

 

Confirmando a decisão do tribunal de segunda instância, a ministra afirmou que o direito real de habitação não se aplica em caso de divórcio. Nancy Andrighi explicou que o instituto visa proteger o direito de moradia do cônjuge sobrevivente, nos casos em que o imóvel seja a única propriedade residencial da herança.

 

A relatora, apontando a ausência de posicionamento da doutrina sobre a possibilidade de aplicação do instituto típico do direito sucessório ao direito de família, afirmou que a questão deve ser resolvida na partilha de bens do divórcio.

 

Para a ministra, o fato de a recorrente e sua filha permanecerem morando no imóvel que antes serviu de residência para o casal “não é suficiente para que se cogite aplicar, analogicamente, o instituto do direito real de habitação”.

 

O número do processo não foi divulgado em razão de segredo judicial.

 

Informações: STJ.

 

Fonte: Migalhas

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