O artigo analisa questões jurídicas de usucapião e retificação de imóveis adjacentes a áreas da União, abordando a insegurança jurídica e a necessidade de comprovação do domínio da União para impedir esses processos

 

Introdução

 

A falta de demarcação precisa das linhas de preamar médio e das linhas médias das enchentes ordinárias gera significativa insegurança jurídica em áreas costeiras e ribeirinhas do Brasil. Esse problema afeta diretamente a regularização fundiária e a segurança jurídica dos proprietários de imóveis confinantes com áreas que a União declara de forma presumida ou provisória ter o domínio.

 

O decreto-lei 9.760/46, em seus arts. 9º a 14º, prevê o procedimento de demarcação dos terrenos de marinha e seus acrescidos. Apesar da identificação presumida de áreas pertencentes à União Federal estar prevista nos arts. 61 e seguintes do mesmo, o processo demarcatório é aspecto fundamental a ser considerado, pois a ausência desse procedimento pode gerar insegurança jurídica e incertezas quanto à delimitação exata das áreas de terreno de marinha.

 

A jurisprudência tem se manifestado de maneira consistente no sentido de que a ausência de demarcação não impede a usucapião, uma vez que o terreno ainda não está especificado como sendo da União Federal.

 

É importante ressaltar que a realização do procedimento de demarcação é ônus da Administração Pública, conforme estabelecido no próprio decreto-Lei nº 9.760/46. A falta de interesse da União Federal na realização desse procedimento não pode ser interpretada como um obstáculo para o reconhecimento da usucapião pelos particulares. Embora existam dificuldades para conclusão do processo demarcatório, isso não justifica a omissão da SPU em realizar todos os procedimentos necessários. A União tem o dever de proteger seu patrimônio, que é indisponível e não deve estar sujeito a disputas privadas.

 

Assim, feita a demarcação dos terrenos de marinha e dos terrenos marginais, mediante o procedimento administrativo, o terreno demarcado deve ser registrado no competente Registro de Imóveis como preconiza o art. 2º, parágrafo único da lei 9.636/98. Na sequência, deve-se abrir matrícula da área demarcada, com todos os elementos de que trata o art. 176, § 1º, I e II, números 1, 2 e 3, letra “a” ou “b”, e número 4, letra b, da lei 6.015/73, atendendo-se ao princípio da especialidade objetiva, com a descrição completa do imóvel e subjetiva, com a identificação do titular do direito, no caso, a União, e, ato contínuo o registro do termo de demarcação.

 

Por fim, o decreto-lei 2.398/87 estabelece no seu art. 3º, §2º que os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares, não lavrarão nem registrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio sem certidão da SPU – Secretaria do Patrimônio da União.

 

Entretanto, em áreas não demarcadas, não é incomum que a própria SPU se manifeste de forma diversa em cada consulta de domínio realizada em seu portal patrimônio de todos em áreas cujo devido procedimento demarcatório previsto no decreto-lei 9.760/46 não fora ainda realizado. A SPU utiliza LPM e LMEO presumidas ou provisórias. Dessa forma, é impossível concluir com clareza onde iniciam-se e onde terminam os domínios da União, o que obviamente tem repercussão direta nos procedimentos administrativos de retificação de matrícula e de usucapião.

 

Dos bens da União

 

O art. 20 da CF/88 estabelece o rol dos bens da União:

 

Art. 20. São bens da União: I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; IV – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II; IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;  V – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; VI – o mar territorial; VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos; VIII – os potenciais de energia hidráulica; IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo; X – as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

 

Confira aqui a íntegra do artigo.

 

Fonte: Migalhas

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