Órgão Especial identificou vícios formais e materiais na legislação que violou competência da União ao definir tema de Direito Civil e ignorou diversidade das configurações familiares

 

Órgão Especial do TJ/SP invalidou trecho de lei do município de Jundiaí/SP que restringia definição de “família” a homem, mulher e filhos.

 

No caso, o prefeito ajuizou ação contra o presidente da Câmara Municipal pedindo a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da lei municipal 9.876/22, que instituiu o “Dia da Família” no calendário de eventos do município e definia “família” como a união amorosa e afetiva entre homem, mulher e sua prole.

 

O prefeito havia sancionado parcialmente a lei, vetando o dispositivo questionado por considerá-lo inconstitucional. No entanto, o veto foi derrubado pela Câmara Municipal, e a lei foi promulgada em sua redação original.

 

Em resposta, o chefe do Executivo municipal ajuizou a ADIn, alegando que a definição de família na lei municipal era limitada e não abrangia a diversidade de entidades familiares reconhecidas pela doutrina e jurisprudência nacionais, especialmente após decisões do STF que reconheceram a união homoafetiva como entidade familiar.

 

O TJ/SP deferiu medida cautelar e suspendeu os efeitos da norma impugnada. A Procuradoria Geral do Estado e a Procuradoria Geral de Justiça manifestaram-se pela invalidade do dispositivo.

 

Ao analisar o mérito da questão, o tribunal concluiu que a lei municipal apresentava vícios formais e materiais.

 

Em termos materiais, a definição de família limitada à união entre homem, mulher e prole foi considerada restritiva e discriminatória, desconsiderando a realidade social atual, que reconhece diversas formas de entidades familiares, como as monoparentais, anaparentais e as formadas por união homoafetiva.

 

“É assente o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal quanto ao conceito amplo e inclusivo dado à família, notadamente após o julgamento da ADI 4.277 e da ADPF 132, que possibilitou a união homoafetiva, equiparando-a, para todos os efeitos, à heteroafetiva, excluída qualquer forma de tratamento discriminatório. Dessa forma, acompanhou o Pretório Excelso a evolução das instituições sociais, de forma a enaltecer e dar efetividade à dignidade da pessoa humana.”

 

Além disso, o tribunal apontou que a competência para legislar acerca do conceito de família é privativa da União, conforme o art. 22, I, da CF, que atribui ao Congresso Nacional a responsabilidade por legislar em temas de Direito Civil.

 

A tentativa do município de Jundiaí de estabelecer uma definição de família foi, portanto, considerada uma usurpação de competência legislativa Federal.

 

Com base nesses fundamentos, o tribunal julgou a ação procedente, declarando a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da lei municipal, com efeitos retroativos (“ex tunc”), retirando o dispositivo do ordenamento jurídico.

 

Processo: 2111954-17.2023.8.26.0000

Veja o acórdão.

 

Fonte: Migalhas

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