Relator, ministro Cláudio Brandão, esclareceu que a obrigação é restrita ao pedido inicial

 

Não é obrigatória apresentação de petição conjunta para recorrer em ação que questiona acordo extrajudicial.  Assim decidiu a 7ª turma do TST, que ressaltou a necessidade do requisito apenas para dar início ao processamento do caso.

 

As partes haviam firmado acordo em março de 2021, o qual foi parcialmente homologado pela vara do Trabalho de Indaiatuba/SP. A homologação limitou a quitação plena às parcelas especificadas no documento.

 

Insatisfeita com a homologação parcial, a empresa recorreu ao TRT da 15ª região, buscando a homologação integral do acordo.

 

O TRT, no entanto, considerou o recurso inviável, argumentando que, com base no art.  855-B da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista (lei 13.467/17), o acordo extrajudicial, ao ser submetido à Justiça do Trabalho para homologação, deve ser iniciado por petição conjunta, assinada por ambas as partes. Como o recurso havia sido assinado apenas pela empresa, o TRT o rejeitou.

 

A empresa, então, recorreu do acórdão. Argumentou que a obrigatoriedade de petição conjunta para recursos feria o direito ao duplo grau de jurisdição e o ao acesso à Justiça, garantidos pelo art. 5º, LIV e LV da CF.

 

O relator do caso, ministro Cláudio Brandão, reconheceu a transcendência jurídica do caso.

 

Apontou que, embora o art. 855-B da CLT exija petição conjunta apenas para iniciar o processo de homologação, essa obrigatoriedade não se aplica a eventuais recursos, pois tal interpretação violaria o direito de acesso à Justiça.

 

“Observa-se, contudo, que a exigência contida no dispositivo é especificamente direcionada à petição que inicia o procedimento em tela, não podendo ser estendida para os eventuais recursos interpostos pelas partes, sob pena de restrição indevida ao duplo grau de jurisdição e do acesso à Justiça, em descompasso com o devido processo legal.”

 

Assim, o tribunal decidiu pelo processamento do recurso da empresa, permitindo que ele fosse apreciado pelo TRT de origem.

 

Processo: 0010542-66.2021.5.15.0077

Veja o acórdão.

 

Fonte: Migalhas

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