TJ/SP – CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

EMENTA OFICIAL: DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES – PROCESSO DE DÚVIDA – ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA – BEM IMÓVEL PARTICULAR HERDADO COM CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAR A MEAÇÃO – NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA PARTILHA – CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE – LIMITAÇÃO AOS BENS PARTICULARES – EXCESSO DE MEAÇÃO OU DE QUINHÃO – INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA – MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE DESQUALIFICAÇÃO REGISTRAL – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (…) II. Questões em Discussão: 4. Definir se o bem imóvel então herdado com cláusula restritiva de incomunicabilidade pode integrar a meação; se deve haver retificação da partilha para separar bens comuns (comunicáveis) e bens particulares (herdados com restrição); se existe concorrência sucessória do cônjuge sobrevivente, casado no regime da comunhão universal, em relação aos bens particulares do falecido; e se é legítima a exigência de comprovação do recolhimento do imposto de transmissão quando houver excesso de meação ou de quinhão. III. Razões de Decidir: 5. O imóvel descrito na matrícula n.º XX, herdado pelo falecido com cláusula de incomunicabilidade, constitui bem particular, excluído da comunhão tanto pelo art. 263, XI, do CC/1916 quanto pelo art. 1.668, I, do CC/2002. 6. A partilha atribuiu indevidamente à viúva-meeira meação sobre esse bem, violando, assim, o regime de bens e a disciplina legal da cláusula restritiva de incomunicabilidade. 7. A concorrência sucessória do cônjuge supérstite, nos termos do art. 1.829, I, do CC, não se afasta automaticamente na comunhão universal; deve ser examinada à luz da ratio da norma, de modo a resguardar coerência lógica do sistema. 8. Quando existem bens particulares, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes na parte correspondente à herança, ainda que seja meeiro no acervo comum. 9. No caso concreto, a retificação da partilha é indispensável para delimitar, de um lado, a meação sobre o patrimônio comum e, de outro, a sucessão concorrente somente sobre os bens particulares do falecido. 10. Eventual excesso de meação ou quinhão exige demonstração de recolhimento do imposto de transmissão devido: ITBI, se houver torna, caracterizando onerosidade; ITCMD, se a atribuição for gratuita. 11. A recusa registral deve ser confirmada, porque o título afronta o princípio da legalidade. IV. Dispositivo: 12. Recurso desprovido; dúvida julgada procedente. Teses de julgamento: 1. Bem herdado com cláusula de incomunicabilidade não integra o patrimônio coletivo dos cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens. 2. Havendo bens particulares, forma-se, no plano sucessório, um acervo hereditário apartado do patrimônio comum, cabendo assim ao cônjuge supérstite participar da sucessão nesse acervo específico, ao lado dos descendentes. 3. A partilha que inclui indevidamente bem particular na meação exige retificação antes do registro. 4. Configurado excesso de meação ou quinhão, é necessária a comprovação do recolhimento do ITBI (se houver torna) ou do ITCMD (se houver liberalidade). (TJSP. CSMSP. Apelação Cível n. 1015614-48.2025.8.26.0100, Comarca de São Paulo, Relator Des. Francisco Loureiro, julgada em 11/12/2025 e publicada em 17/12/2025).

Fonte: IRIB

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