Má-fé em execução trabalhista: juiz decide manter punição a trabalhador por insistir em penhora de bem discutido
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve o reconhecimento de litigância de má-fé e de ato atentatório à dignidade da Justiça praticados por um trabalhador em processo de execução trabalhista que tramita sob sigilo judicial.
A decisão foi tomada em julgamento realizado em 15 de abril e confirmou entendimento de primeira instância de que o autor apresentou pedido de penhora envolvendo um veículo cuja propriedade já havia sido discutida anteriormente em outro processo judicial movido por terceiros.
Pedido de penhora
Segundo os autos, mesmo ciente da controvérsia anterior envolvendo o bem, o trabalhador formulou novo pedido de apreensão judicial do veículo sem informar ao juízo de origem que a questão já havia sido analisada em outra ação.
A sentença inicial extinguiu o processo sem resolução do mérito e aplicou duas multas ao autor: uma de 5% do valor da execução em favor da União e outra, no mesmo percentual, destinada à empresa executada.
No recurso apresentado ao TRT-10, o trabalhador alegou que a manifestação protocolada durante o plantão judicial tinha apenas o objetivo de cumprir mandado anteriormente expedido e indicar novo endereço para localização do veículo.
Violação à boa-fé
Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, rejeitou a alegação de desconhecimento acerca da situação jurídica do bem indicado à penhora.
Em voto, o magistrado afirmou que a conduta processual adotada contrariou os deveres de lealdade, transparência e boa-fé exigidos das partes no processo judicial.
Segundo o colegiado, a tentativa de promover nova constrição sobre bem cuja situação já havia sido debatida judicialmente, sem comunicar adequadamente o histórico da controvérsia, configurou comportamento incompatível com a dignidade da Justiça.
Redução das sanções
Embora tenha mantido o reconhecimento da litigância de má-fé e do ato atentatório à dignidade da Justiça, a Terceira Turma entendeu ser possível reduzir os percentuais das penalidades aplicadas.
Por unanimidade, o colegiado diminuiu as duas multas inicialmente fixadas em 5% para 2% do valor total da execução.
Com isso, foi preservada a punição ao trabalhador, mas com adequação dos valores considerados devidos pelas irregularidades processuais reconhecidas no caso.
Fonte: JuriNews


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