Valor deve ser devolvido em decisão que confirmou concessão fraudulenta de aposentadoria na década de 1990

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em Porto Alegre (RS), determinou o ressarcimento de valores desviados da Previdência Social. A ação, movida pela Advocacia-Geral da União (AGU), aponta para a concessão fraudulenta de aposentadoria na década de 1990, na cidade de Cruz Alta, interior do Rio Grande do Sul, envolvendo dois servidores do INSS e um segurado. A decisão confirma uma sentença anterior que condenou os espólios dos responsáveis a ressarcir os danos causados à autarquia previdenciária. O montante do prejuízo foi fixado em R$ 262 mil em 2023, com a responsabilidade dos espólios limitada ao valor da herança transmitida.

O caso trata da concessão dolosa e fraudulenta de benefícios previdenciários a um segurado do INSS. Segundo as informações divulgadas pela AGU, os servidores públicos envolvidos foram condenados criminalmente pela prática de estelionato, com o dolo reconhecido. Após o falecimento dos servidores, administradores provisórios foram nomeados para os espólios e devidamente citados para responder à ação.

Em sua defesa, os espólios dos ex-servidores recorreram ao TRF-4 alegando a prescrição da cobrança, a ausência de intenção deliberada de causar dano, a inexistência de uma decisão definitiva sobre o ressarcimento na esfera criminal e a impossibilidade de cumprir a condenação por falta de patrimônio inventariado.

A AGU, em sua sustentação para a manutenção da sentença, argumentou que a obrigação de reparar o dano se estende aos sucessores e pode ser executada contra eles até o limite do valor da herança, conforme previsto na Constituição Federal (artigo 5º, XLV) e na Lei de Improbidade Administrativa (artigo 8º).

A Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF-4) também destacou que a fraude já havia sido definitivamente reconhecida na esfera criminal. Essa comprovação atestou que os envolvidos agiram em conjunto para inserir informações falsas no processo de concessão do benefício previdenciário.

O TRF-4 rejeitou todos os argumentos apresentados pelos espólios. A decisão ressaltou um entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que ações de ressarcimento ao erário decorrentes de atos dolosos de improbidade são imprescritíveis, ou seja, não prescrevem.

O acórdão do TRF-4 também enfatizou que a condenação criminal por estelionato previdenciário confirmou a prática consciente da fraude e o dano ao patrimônio público. Desta forma, não seria possível rediscutir esses fatos na esfera cível.

Os desembargadores também afastaram a alegação de inexistência de patrimônio inventariado. Eles observaram que a eventual ausência de bens não impede a formação da condenação judicial, uma vez que a responsabilidade dos sucessores permanece preservada ao limite legal, correspondente ao valor da herança recebida.

Fonte: JuriNews

Deixe um comentário