1. Introdução

A promulgação da lei 15.392, de 16 de abril de 2026, representa um dos marcos mais relevantes da recente evolução do Direito Animal brasileiro. Pela primeira vez, o ordenamento jurídico nacional passou a disciplinar expressamente a custódia compartilhada de animais de estimação nos casos de dissolução do casamento ou da união estável, conferindo tratamento legislativo a uma questão que, até então, vinha sendo solucionada principalmente pela jurisprudência.

A novidade legislativa não surgiu isoladamente.

Ela se insere em um movimento mais amplo de transformação da compreensão jurídica dos animais, impulsionado pelo reconhecimento de sua senciência, pelo fortalecimento constitucional do dever de proteção contra a crueldade e pelo gradual afastamento da concepção patrimonialista que historicamente os equiparava a simples bens móveis. Nesse contexto, merece destaque a proposta de reforma do CC apresentada por meio do PL 4/25, cujo art. 1.566, § 3º, pretende incorporar ao Direito das Famílias uma disciplina específica acerca da convivência e da responsabilidade compartilhada sobre animais de estimação após a dissolução conjugal.

A comparação entre a lei 15.392/26 e a proposta de reforma codificada revela não apenas diferenças técnicas de redação legislativa, mas sobretudo distintas perspectivas sobre o estatuto jurídico dos animais e sobre o papel do Direito Animal na reconstrução contemporânea do Direito Privado.

2. A evolução do tratamento jurídico dos animais no Brasil

Durante grande parte da história do Direito brasileiro, os animais foram enquadrados exclusivamente na categoria dos bens semoventes. A classificação civilista tradicional refletia uma visão antropocêntrica segundo a qual os animais eram objetos de propriedade e circulação patrimonial.

A CF/88 inaugurou uma mudança paradigmática ao determinar que o Poder Público proteja a fauna e vede práticas que submetam os animais à crueldade. A partir desse comando constitucional, a doutrina e a jurisprudência passaram a desenvolver uma compreensão mais sofisticada acerca da posição jurídica dos animais no ordenamento.

O STF, em diversas oportunidades, reconheceu que a vedação constitucional à crueldade possui valor autônomo e não se destina apenas à proteção indireta de interesses humanos. Esse entendimento contribuiu para a consolidação da ideia de que os animais são seres sencientes, dotados de interesses próprios juridicamente relevantes.

No campo das relações familiares, a consequência prática desse processo foi a crescente inadequação da solução tradicional que tratava os conflitos envolvendo animais de estimação apenas como disputas patrimoniais. Quando casais se separavam, os tribunais passaram a reconhecer que a controvérsia não dizia respeito apenas à titularidade de um bem, mas também à preservação dos vínculos afetivos estabelecidos entre os tutores e o animal.

Foi nesse cenário que a jurisprudência brasileira começou a admitir regimes de convivência, visitas e guarda compartilhada de animais, muitas vezes por analogia com institutos do Direito das Famílias, embora sem equiparação entre animais e filhos humanos.

3. A lei 15.392/26 e a positivação da custódia compartilhada

A lei 15.392/26 surge precisamente para conferir segurança jurídica a essa construção jurisprudencial. Seu principal mérito consiste em reconhecer que os conflitos envolvendo animais de estimação demandam disciplina própria, superando o vácuo legislativo que caracterizava a matéria.

O art. 2º estabelece que, inexistindo acordo entre os ex-cônjuges ou ex-companheiros, o juiz determinará o compartilhamento da custódia e das despesas de manutenção do animal de forma equilibrada. Além disso, a lei presume a copropriedade quando a maior parte da vida do animal tiver transcorrido durante o casamento ou a união estável.

A norma adota critérios expressamente orientados pelo bem-estar animal. O art. 4º determina que o tempo de convivência seja fixado considerando fatores como ambiente adequado, condições de trato, zelo, sustento e disponibilidade de tempo dos envolvidos. Trata-se de uma inovação relevante porque desloca o foco da discussão da esfera patrimonial para as necessidades concretas do animal.

Outro aspecto particularmente significativo é a previsão de que a custódia compartilhada não será deferida quando houver histórico ou risco de violência doméstica e familiar, bem como nos casos de maus-tratos contra o animal. Nessas hipóteses, o agressor perde a posse e a propriedade do animal, sem direito à indenização.

A solução legislativa demonstra sensibilidade a uma realidade já amplamente reconhecida pelos estudos de criminologia e de proteção animal: a frequente conexão entre violência contra animais e violência interpessoal. A lei, portanto, aproxima-se das modernas abordagens de proteção integrada dos vulneráveis.

4. A proposta do art. 1.566, § 3º do PL 4/25

A proposta de reforma do CC segue direção semelhante, mas por caminho distinto. Segundo o texto da reforma, os ex-cônjuges passariam a ter o direito de compartilhar a companhia dos animais de estimação, bem como os custos de sua manutenção após a dissolução da sociedade conjugal.

O mérito da proposta está em reconhecer expressamente que os animais integram a esfera afetiva das relações familiares. A inserção do tema no próprio CC, em especial no Livro do Direito das Famílias, possui elevado significado simbólico, pois evidencia que a convivência com animais deixou de ser percebida como questão meramente patrimonial.

Contudo, a redação proposta é mais sintética e menos detalhada que a disciplina posteriormente adotada pela lei 15.392/26. A crítica que pode ser formulada ao projeto refere-se justamente à sua relativa indeterminação quanto ao alcance das obrigações decorrentes do compartilhamento da convivência e dos custos relacionados aos animais.

Enquanto a lei 15.392/26 especifica critérios de convivência, regras de repartição de despesas, hipóteses de perda da custódia e mecanismos processuais aplicáveis, a proposta de reforma limita-se a estabelecer diretrizes gerais.

Sob o ponto de vista legislativo, portanto, a lei especial apresenta maior densidade normativa.

5. Avanços e limitações da lei 15.392/26

A nova legislação reconhece juridicamente a relevância dos vínculos afetivos entre humanos e animais, incorpora critérios de bem-estar animal à tomada de decisões judiciais e oferece maior previsibilidade para a solução de conflitos familiares.

Além disso, a lei contribui para a superação gradual do paradigma patrimonialista, ao admitir que a definição da custódia não depende exclusivamente da titularidade formal do animal.

Todavia, algumas limitações podem ser identificadas.

A primeira delas decorre da própria terminologia utilizada.

Embora a expressão “custódia compartilhada” seja mais adequada que a simples referência à propriedade, a lei ainda preserva categorias típicas do direito patrimonial, como perda de propriedade e transferência dominial. O resultado é um modelo híbrido, situado entre o regime dos bens e uma concepção mais relacional fundada no interesse do animal.

A segunda limitação reside no alcance restrito da norma.

A lei se aplica especificamente aos casos de dissolução de casamento e união estável. Permanecem sem disciplina expressa situações envolvendo namorados, famílias multiespécies não formalizadas, coproprietários sem vínculo afetivo ou disputas sucessórias envolvendo animais.

Há ainda uma questão conceitual mais profunda: embora represente avanço significativo, a lei não chega a reconhecer os animais como sujeitos de direitos em sentido técnico. Sua estrutura continua fundamentada na lógica da propriedade compartilhada, ainda que mitigada por preocupações com o bem-estar animal.

6. A construção de um Direito das Famílias multiespécie

A principal contribuição da lei 15.392/26 talvez não esteja apenas em suas regras específicas, mas no simbolismo de sua aprovação.

A norma reflete a crescente consolidação da ideia de família multiespécie, conceito que descreve os núcleos familiares nos quais os animais ocupam posição afetiva relevante e participam efetivamente da dinâmica familiar.

Não se trata de equiparar animais a crianças ou de antropomorfizar as relações interespecíficas. Trata-se, antes, de reconhecer que os vínculos afetivos envolvendo animais possuem relevância social e jurídica suficiente para justificar tutela normativa própria.

Nesse aspecto, a nova lei aproxima o Direito brasileiro de tendências internacionais que buscam superar a dicotomia tradicional entre pessoas e coisas, criando categorias jurídicas intermediárias aptas a contemplar a singularidade dos animais sencientes. A reforma de 2017 do CC português é exemplo disso.

A proposta de reforma do CC segue a mesma direção. Ainda que eventualmente venha a sofrer alterações durante a tramitação legislativa, ela evidencia que o tema deixou de ocupar posição periférica no sistema jurídico e passou a integrar o núcleo das discussões sobre a modernização do Direito Privado brasileiro.

7. Considerações finais

A lei 15.392/26 representa um importante marco na trajetória de afirmação do Direito Animal no Brasil. Ao regulamentar a custódia compartilhada de animais de estimação, o legislador reconhece que a solução dos conflitos familiares envolvendo animais exige parâmetros distintos daqueles tradicionalmente aplicáveis aos bens patrimoniais.

Enquanto a reforma do CC apresenta uma diretriz principiológica, a lei 15.392/26 oferece disciplina concreta e operacional para a atuação judicial.

Mais do que resolver disputas decorrentes da dissolução conjugal, a nova lei sinaliza uma transformação mais profunda: a progressiva incorporação dos animais como destinatários de consideração jurídica própria. Trata-se de um passo relevante na

construção de um Direito Civil constitucionalizado, sensível à senciência animal e compatível com os valores éticos que orientam o moderno Direito Animal brasileiro.

Fonte: Migalhas

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