A penhora de bens de uma residência não deve comprometer o mínimo de dignidade da entidade familiar. Com esse entendimento, a desembargadora Gladys Afonso, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, afastou a penhora de uma bolsa de maternidade e de três aparelhos de ar-condicionado.
No cumprimento de uma sentença, uma família sofreu a penhora de alguns bens domésticos, entre eles os aparelhos, uma bolsa de R$ 700 e alguns televisores. O juízo de primeira instância afirmou que os itens são objetos repetidos na residência, de alto valor e que não são essenciais para a sobrevivência da família.
Os devedores entraram com um agravo contra a decisão, dizendo que os bens são utilidades domésticas essenciais e que a bolsa é de maternidade, sendo fundamental para os cuidados de um recém-nascido. Eles também pediram pela impenhorabilidade dos seus televisores.
Itens essenciais
Na análise do caso, a desembargadora citou o artigo 833, II e III, do Código de Processo Civil, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para fundamentar a sua decisão.
A norma define que os móveis e bens de uma residência são impenhoráveis, exceto se possuem alto valor ou ultrapassem a utilidade cotidiana, e a jurisprudência do STJ determina que a penhora deve ser aplicada a itens duplicados.
A magistrada afirmou, porém, que diante do princípio da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança (artigo 227 da Constituição Federal) e da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), é necessário que esse artigo seja flexibilizado para que a cobrança da dívida seja feita da maneira menos prejudicial possível ao devedor.
No caso em análise, Afonso apontou que a família vive com dois filhos menores, que um deles é um recém-nascido e que a bolsa está diretamente vinculada aos cuidados do bebê. Para a magistrada, o item tem função essencial e “o fato de a bolsa possuir marca conhecida não altera sua natureza jurídica”.
A desembargadora também afastou a penhora dos aparelhos de ar-condicionado, avaliados em R$ 1 mil cada. Ela destacou que, por mais que os itens sejam repetidos, a presença de um recém-nascido exige que os ambientes da casa em que ele vive tenham uma temperatura equilibrada.
Seguindo o mesmo raciocínio, ela afastou a penhora de uma televisão avaliada em R$ 300, que é equipamento de baixo valor e cumpre função de informação e entretenimento. Para a magistrada, a retirada desse bem, além de contribuir pouco para a quitação do débito, gera impacto desproporcional à rotina familiar.
Itens penhoráveis
A desembargadora manteve a penhora dos demais itens: outro televisor, cadeira de balanço e uma bolsa de luxo.
Ela observou que a família tinha mais de uma televisão no mesmo ambiente e que o grupo não ficaria privado de acesso à informação se possuísse somente um aparelho e que a cadeira de balanço avaliada em R$ 1 mil e a bolsa de luxo não comprometeriam o mínimo existencial da família.
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Processo 5035177-86.2026.8.24.0000
Fonte: Conjur


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