Os deveres estatais para garantia do direito ao clima seguro

As Leis 15.190 e 15.300/2025 estabelecem um novo regime jurídico para o licenciamento no Brasil, um dos principais instrumentos da política ambiental brasileira. O licenciamento ambiental é exigido em todo o território nacional desde 1981 e tem sua origem na necessidade de regulação e controle prévios de atividades ou empreendimentos que possam causar degradação ambiental.

Por esse procedimento, o Poder Público exerce seu poder de polícia ambiental para cumprimento de seus deveres constitucionais relativos à promoção do direito ao ambiente equilibrado.

Houve uma mudança expressiva na atuação exigida do Poder Público a partir das alterações normativas de 2025. Isso porque o Poder Público, até então responsável por controlar, avaliar e autorizar atividades perigosas, utilizadoras de recursos naturais ou potencialmente causadoras de degradação ambiental, com base nos princípios da prevenção e da precaução, teve suas funções reposicionadas, com a diminuição – inconstitucional – da proteção ambiental imposta pela Carta Magna.

A nova legislação restringe significativamente a atuação estatal na avaliação e no controle prévio de atividades potencialmente poluidoras. Em alguns casos, essa atuação é mantida, mas com prazos exíguos para análise; em outros, o Estado limita-se a regular de longe a atividade, como ocorre com a licença por adesão e compromisso; em outros ainda, dispensa-se inteiramente qualquer intervenção estatal prévia.

Além disso, o próprio papel do Congresso Nacional foi diretamente afetado ao se esquivar do dever de estabelecer normas gerais sobre o licenciamento ambiental em temas centrais, como a adoção de padrões nacionais para definição das atividades licenciáveis. A constitucionalidade destas alterações foi questionada por meio de três ADIs (ADI 7913, ADI 7916 e ADI 7919), mas ainda não foi avaliada pelo Supremo Tribunal Federal.

A afirmação de deveres específicos (e vinculantes) do Estado para garantia do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado não é novidade no Brasil. Especialmente desde a Constituição Federal de 1988, o regime constitucional (em especial o art. 225 e seu parágrafo primeiro) impõe o dever de agir para assegurar a tutela ambiental. O Estado deve, portanto, adotar instrumentos, políticas públicas e ações eficientes para garantir a proteção do macrobem meio ambiente, no âmbito da qual está incluído o reconhecimento e o respeito ao direito fundamental ao clima estável e seguro.

O STF, nos últimos anos, tem entendido que a atuação estatal precisa ser adequada e eficiente, privilegiando o diálogo institucional e público, além das políticas públicas adotadas pelas instâncias majoritárias.[1] Conforme se extrai do acórdão de julgamento da ADPF 708: “Dever constitucional, supralegal e legal da União e dos representantes eleitos, de proteger o meio ambiente e de combater as mudanças climáticas. A questão, portanto, tem natureza jurídica vinculante, não se tratando de livre escolha política.”

Nesse contexto, o JUMA/PUC-Rio lança a Série “Licenciamento Ambiental e Clima”, que analisará, em notas técnicas, elementos centrais do novo regime jurídico do licenciamento ambiental no Brasil. Na primeira Nota Técnica – “As obrigações estatais relativas ao licenciamento ambiental no contexto de emergência climática: a Lei Geral do Licenciamento Ambiental e o Parecer Consultivo PC-32/2025 da Corte IDH” –, analisamos como a nova regulamentação do licenciamento ambiental afasta o Estado brasileiro do cumprimento de suas obrigações constitucionais e dos parâmetros do Sistema Interamericano de Direitos Humanos.

Os deveres estatais específicos, inclusive os relativos ao licenciamento ambiental, detalhados no Parecer Consultivo PC-32/2025 da Corte IDH, possuem força jurídica no Brasil e estão submetidos ao controle de convencionalidade. Com o agravamento da crise climática, o Estado deve aperfeiçoar, e não enfraquecer, seus instrumentos para um melhor controle ambiental, o que inclui o licenciamento de atividades e empreendimentos potencialmente causadores de degradação ambiental.

Entre os aspectos problemáticos da nova legislação, destaca-se a ausência de referência expressa à crise climática. Embora a dimensão climática já esteja implicitamente reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro – inclusive nas definições de meio ambiente, degradação ambiental e poluição previstas na Lei 6.938/1981 (PNMA) –, a omissão representa uma oportunidade perdida de reforçar explicitamente o compromisso do Estado com a garantia do direito ao meio ambiente equilibrado e a um clima estável e seguro.

No atual cenário, em que há consenso científico de que os impactos climáticos serão cada vez mais intensos – com desastres mais frequentes e graves e aprofundamento das desigualdades sociais decorrentes das mudanças climáticas –, é imprescindível que os instrumentos normativos avancem em direção à maior eficiência regulatória.

Contudo, o movimento tem sido o inverso: além de não mencionar expressamente a necessidade de consideração da variável climática ao licenciamento ambiental, as novas normas seguem uma lógica de desregulamentação, reduzindo o controle justamente sobre as atividades e empreendimentos com maior potencial poluidor ou de consumo de recursos naturais. O resultado é um arcabouço normativo anacrônico; parece ser concebido com a lógica do século 19 e aplicado aos desafios urgentes do século 21.

O impacto climático é uma das dimensões do impacto ambiental e, por isso, precisa ser avaliado no licenciamento ambiental.[2] Logo, há um dever jurídico estatal, de derivação constitucional e refletido na legislação infraconstitucional, de considerar a variável climática no licenciamento ambiental, incluindo, portanto, a contabilização de emissões de gases de efeito estufa (GEE) de atividades e empreendimentos poluidores.

No PC-32/2025, a Corte IDH elenca requisitos essenciais para que os estudos de impacto ambiental contemplem os estudos de impactos climáticos: participação dos interessados, respeito às tradições e à cultura dos povos indígenas, consideração dos impactos acumulados e uso da melhor ciência disponível. A Corte orienta ainda que esses estudos prevejam um plano de contingência com medidas de mitigação, tendo em vista os danos irreversíveis associados à emissão de GEE e a necessidade de adoção de medidas preventivas.

No contexto brasileiro, tais parâmetros devem ser incorporados à regulamentação, supervisão e fiscalização de atividades poluidoras – especialmente no licenciamento ambiental –, confirmando ser obrigatória a consideração dos impactos climáticos, com observância dos mesmos critérios fixados pela Corte e em atenção ao padrão de devida diligência reforçada.

Infelizmente, as Leis 15.190 e 15.300/2025 caminham na direção contrária ao que se espera de um Estado nacional em resposta à altura dos desafios impostos pela emergência climática. Em um momento em que o agravamento da crise exige respostas mais robustas, a nova legislação representa um retrocesso em dimensões essenciais, como o efetivo controle de atividades poluidoras, o fortalecimento institucional, a participação social e a garantia dos direitos de povos e comunidades tradicionais.

Perde-se também a oportunidade de avançar, incluindo menção expressa à necessidade de consideração da variável climática no licenciamento ambiental, que, contudo, permanece exigida por uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico brasileiro.

[1] Neste sentido, vale mencionar as Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental 708, 760 e 743, que tratam, respectivamente, de políticas públicas relativas ao Fundo Clima, ao combate ao desmatamento da Amazônia e aos incêndios na Amazônia e no Pantanal.

[2] Sobre o assunto, vale consultar Moreira, Danielle de Andrade (coord.). Litigância climática no Brasil: argumentos jurídicos para a inserção da variável climática no licenciamento ambiental, p. 129-130. Rio de Janeiro: Ed. PUC-Rio, 2021. Disponível em: https://www.editora.puc-rio.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=956&sid=3.

Fonte: Jota

Deixe um comentário