A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 2.196.855/RJ, firmou o entendimento de que a imprescritibilidade da pretensão de adjudicação compulsória também alcança a conversão da obrigação em perdas e danos, quando a outorga da escritura definitiva se torna materialmente impossível.

No caso, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de outorgar a escritura, a Corte reconheceu que a indenização por perdas e danos constitui mero desdobramento da própria pretensão de adjudicação compulsória. Assim, preenchidos os requisitos para a adjudicação compulsória, a conversão da obrigação em perdas e danos preserva a natureza imprescritível da pretensão, por representar apenas a substituição da tutela específica por prestação pecuniária, e não uma pretensão indenizatória autônoma.

Em voto da Ministra Nancy Andrighi, o STJ reafirmou que a pretensão à adjudicação compulsória não se sujeita à prescrição e concluiu que essa característica também se estende à indenização substitutiva, uma vez que esta corresponde ao mesmo direito material, apenas convertido em prestação pecuniária diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação.

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Fonte: STJ

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