Os pareceres foram produzidos pelo presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões, Luiz Paulo Vieira de Carvalho, e pelo vice-presidente da Comissão de Direito Civil, Carlos Jorge Sampaio Costa
 
O IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros aprovou na sessão ordinária da última quarta-feira, 23/2, conduzida pela presidente nacional, Rita Cortez, dois pareceres jurídicos que tiveram como base o estabelecimento das relevantes diferenças entre colação, doações inoficiosas e doações universais.
 
Os pareceres foram produzidos pelo presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões, Luiz Paulo Vieira de Carvalho, e pelo vice-presidente da Comissão de Direito Civil, Carlos Jorge Sampaio Costa, que participaram virtualmente da sessão e fizeram a sustentação oral dos seus argumentos.
 
Os pareceres demonstraram que a colação – artigos 544, 2002 e 2007 § 3º do CC – é o dever legal imposto aos herdeiros necessários, que devem levar ao inventário do doador as liberalidades por ele concedidas com a finalidade de equiparar as legítimas de seus sucessores. As doações inoficiosas (art. 549 do CC) se configuram quando o doador ultrapassa o limite permitido em lei e dispõe em vida mais do que poderia em testamento, ou seja, a metade dos seus bens. De acordo com os relatores, estando em descompasso com a lei, a doações inoficiosas são consideradas parcialmente inválidas, podendo ser atacadas através de ação própria em até 10 anos, a contar da data do contrato de doação. 
 
Em relação à colação, Luiz Paulo Vieira de Carvalho explicou: “Em síntese, é um ato jurídico por meio do qual determinados herdeiros necessários, contemplados em vida, são obrigados a recompor, conferir, reunir, ajuntar, isto é, restituir à massa da herança os bens ou valores recebidos em vida do doador, para obter-se a igualdade na partilha entre eles. De acordo com ele, “o objetivo é o de não prejudicar os quinhões destináveis aos herdeiros necessários, aos quais cabe metade dos bens deixados, ou seja, a quota legítima prevista no artigo 1.846 do CC”.
 
Ele disse ainda que “os herdeiros necessários beneficiados estão obrigados a restituir a liberalidade para que não seja ferido o princípio da igualdade entre tais sucessores concorrentes, em cumprimento ao artigo 2.017 do Código Civil”.
 
Ao analisarem a legislação e acórdãos sobre a matéria, os relatores ressaltaram ainda que, na atualidade, os companheiros nas uniões estáveis também devem ser considerados herdeiros necessários, e não somente os cônjuges, descendentes e ascendentes. Carlos Jorge Sampaio Costa destacou que entre os herdeiros necessários, conforme o art.1.845 do CC, ao contrário do que dispunha o art. 1.790 da mesma legislação, estão os companheiros.
 

“Não há o que se discutir em relação ao art. 1.790, que está eivado de inconstitucionalidade e não pode ser aplicado, já que os companheiros e companheiras que viveram em união estável são equiparados aos cônjuges e, portanto, considerados também herdeiros necessários”.

 
Conforme relembrou Luiz Paulo Vieira de Carvalho, “o Supremo Tribunal Federal (STF), em Adin na qual o IAB participou como amicus curiae, considerou o dispositivo inconstitucional e equiparou sucessoriamente os companheiros e companheiras às pessoas casadas”.
 
Ao analisarem a doação inoficiosa, os relatores reforçaram que ela se caracteriza quando o doador dispõe de mais da metade dos seus bens a pessoas que não se encontram no rol dos herdeiros necessários, levando-se em conta o patrimônio do doador no momento exato da liberalidade. Por sua vez, a doação universal, prevista no art. 548 do CC, se dá quando a pessoa natural doa todos os seus bens em vida sem reservar meios suficientes para sua mantença, em ofensa ao princípio do patrimônio mínimo, sendo, portanto, considerada totalmente inválida. 
 
Ato jurídico perfeito
 
Carlos Jorge Sampaio Costa defendeu que a invalidade da doação inoficiosa deve ser considerada hipótese de nulidade relativa: “Não se pode anular um ato jurídico perfeito”. Segundo ele, “no caso de um doador ter um novo descendente nascido após ter seu pai feito determinada doação com base na lei a outro descendente, ou seja, produzindo um ato jurídico perfeito, seria obviamente um absurdo a nulidade total do ato”. Para Carlos Jorge Sampaio Costa, “a nulidade tem que ser relativa, para que haja a inclusão do novo herdeiro, aplicando-se os parâmetros de justiça, e ele não deixe de herdar o quinhão a que tem direito”. 
 
Luiz Paulo Vieira de Carvalho por sua vez declinou que “deve ser declarada a nulidade parcial das doações inoficiosas que excederem o montante que o doador poderia dispor em testamento, ou seja, a metade dos seus bens, quando o donatário for estranho a sucessão do doador ou então, seu ascendente que, legalmente não tem o dever de colacionar, conforme prevê o artigo 549 do CC”. 
 
Por fim, ele afirmou que “a colação está ancorada na vontade presumida do falecido e objetiva garantir a observância do equilíbrio entre as quotas dos sucessores privilegiados”.
 
Ainda de acordo com o advogado, a base de cálculo para a verificação da doação inoficiosa, nos casos em que os donatários forem herdeiros necessários do doador e haja a dispensa expressa da colação, é diversa da base de cálculo da inoficiosidade quando o donatário for estranho à sucessão. Segundo Luiz Paulo Vieira de Carvalho, na primeira hipótese, a doação só será considerada inoficiosa se tiver ultrapassado a quota disponível doador mais a quota legítima do donatário, conforme estabelecido no art. 2007 § 3º do CC.