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Artigo: Por que devo fazer o inventário? – Por Izaura Fabíola Lins de Barros Lôbo Cavalcanti

O Direito das Sucessões surge quando alguém morre, isto é, decorre da causa mortis. Com a morte o autor da herança tem seu patrimônio transferido imediatamente para os seus herdeiros; estes, por sua vez, recebem os bens, direitos e obrigações do de cujus. Para que seja formalizada essa transmissão é necessária a realização de um procedimento: o inventário.

 

De acordo com os ensinamentos de Oliveira e Amorim (2018, p. 276), “a palavra inventário significa ato ou efeito de inventariar, e é empregada no sentido de relacionar, registrar, catalogar, descrever, enumerar coisas, arrolar para fins de partilha. Deriva do latim inventarium, de invenire, isto é, achar, encontrar”.

 

Nessa vertente, Sardinha (2019, p. 86) expõe a distinção entre inventário e partilha, que são instrumentos distintos e não se confundem:

 

O inventário, de acordo com o Código de Processo Civil, significa procedimento que descreve e avalia o conjunto de bens, direitos e obrigações que eram do falecido que é o Autor da herança. Por sua vez, a partilha é a continuação lógica procedimental, onde é feita a divisão dos bens que foram anteriormente inventariados, para que assim, seja designada a parte ou quinhão de cada um dos herdeiros ou legatários.

 

Anota Gonçalves (2021, p. 1.233) sobre o tema:

 

Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (CC, art. 1.784), malgrado os bens imóveis permaneçam ainda em nome do de cujus no Registro de Imóveis. É necessário, então, proceder-se ao inventário, isto é, à relação, descrição e avaliação dos bens deixados, e a subsequente partilha, expedindo-se o respectivo formal. Embora os herdeiros adquiram a propriedade desde a abertura da sucessão, os seus nomes passam a figurar no Registro de Imóveis somente após o registro do formal de partilha. Tal registro é necessário para manter a continuidade exigida pela Lei dos Registros Públicos (Lei n. 6.015, de 31-12-1973, art. 195). (grifo do autor).

 

Acrescenta Sardinha (2019, p. 85) sobre a importância do inventário e da partilha para que o herdeiro possa obter o título do bem que herdou do falecido:

 

A fim de que seja declarada a transmissão de bens em virtude da morte de alguém, é indispensável a realização de inventário. Sabe-se que com a morte da pessoa natural, o domínio e a posse de seus bens, são automaticamente transmitidos aos seus herdeiros e testamentários, porém é somente com o inventário e partilha que os sucessores poderão obter o título comprobatório do domínio sobre os bens sucedidos.

 

A sucessão não transmite o título comprobatório do domínio dos bens para herdeiros, uma vez que o espólio é um conjunto de bens, direitos e obrigações do falecido. O que há é um condomínio entre os sucessores, isto é, um estado de comunhão. Somente após a realização do inventário e da partilha é que a herança será individualizada e levada ao Registro de Imóveis para que se transmita do de cujus para o herdeiro. Dessa forma, cada sucessor terá sua cota hereditária registrada em seu nome para todos os efeitos legais.

 

Ensinam Farias; Rosenvald; Braga Netto (2021, p. 1.485-1.486):

 

Nessa ambiência, o inventário é um procedimento especial tendente a apurar o patrimônio transmitido automaticamente, pelo falecido, pagando as dívidas deixadas, recolhendo o tributo incidente na espécie e, em arremate, promovendo a partilha entre os sucessores. Por conta dessa amplitude de interesses subjacentes no inventário, há uma legitimidade ativa concorrente entre plúrimos sujeitos em nosso sistema jurídico (cônjuge, companheiro, herdeiro, legatário, testamenteiro, Fazenda Pública, Ministério Público, se houver incapaz…).

 

O Código de Processo Civil estabelece que quem estiver na posse e administração da herança segue como administrador provisório do espólio e, dentro do prazo de dois meses (CPC 611), deve requerer o processo de abertura de inventário e partilha (CPC 615) (DIAS, 2021, p. 760). É necessária a certidão de óbito do de cujus para o requerimento da abertura do inventário.

 

O artigo 616 do Código de Processo Civil elenca um rol de legitimados concorrentes para requererem o inventário.

 

Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611 .

 

Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

 

Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:

 

I – o cônjuge ou companheiro supérstite;

 

II – o herdeiro;

 

III – o legatário;

 

IV – o testamenteiro;

 

V – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

 

VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

 

VII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

 

VIII – a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

 

IX – o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

 

O inventário é um procedimento especial, que tem prazo de dois meses estabelecido em lei para ser instaurado, e não de sessenta dias, como é comum ouvirmos falar. A contagem em meses não coincide com a contagem em dias, daí a importância de distinguir uma de outra. O artigo 611 do Código de Processo Civil atual traz o prazo em meses, diferentemente do que estabelecia o Código de Processo Civil de 1973, que trazia o prazo de sessenta dias. Talvez por isso a confusão.

 

Cabe mencionar que o Código Civil de 2002 apresenta em seu artigo 1.796 o prazo de trinta dias para a instauração do inventário após a abertura da sucessão. No entanto, diante da aparente antinomia, de forma majoritária, a doutrina entende aplicar-se o critério cronológico em sua solução.

 

Estabelece o Código Civil de 2002 em seu artigo 1.796: “No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança” (BRASIL, 2002). Em conformidade com regramento estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, determina o artigo 611: “O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de dois meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte”.

 

Todavia, é bem comum que o inventário tenha início após o prazo dos dois meses, muitas vezes por desconhecimento do prazo legal; ou pelo motivo de a família ainda se encontrar num momento tão doloroso que prefere deixar o assunto para depois; ou por conflitos entre os herdeiros; ou pelo alto custo que envolve o inventário. Enfim, diversos motivos levam muitas famílias a protelar esse encargo. O resultado da procrastinação desse procedimento é a incidência da multa tributária sobre o valor total da herança que será transmitida, despesa que poderia ser evitada se o prazo de dois meses fosse respeitado.

 

Essa multa, segundo entendimento sumulado da Corte Suprema, é constitucional. Nessa esteira, a Súmula 542 do Supremo Tribunal Federal declara expressamente: “Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário” (BRASIL 1969).

 

Quando o inventário é aberto dentro do prazo legal todos ganham: os herdeiros que não estão na posse dos bens; os legatários; os credores; a sociedade, não só pela arrecadação tributária, mas também pelo fato de o bem não ficar indisponível, isto é, fora do mercado imobiliário. Ademais, evita-se a deterioração dos bens deixados pelo falecido.

 

Fonte: Ibdfam

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