Com a inclusão digital, passamos a utilizar as redes sociais e demais plataformas digitais de maneira substancial, formando o que conhecemos como “vida digital”. Contudo, na medida em que os bens digitais tomam conta do nosso cotidiano, a matéria sobre sua sucessão merece atenção.

 

Durante muito tempo, uma pessoa é capaz de criar um enorme patrimônio na esfera virtual, seja com a criação de blogs, perfis em redes sociais e debates em fóruns, seja com transações bancárias, contas em jogos, canais no YouTube, livros digitais arquivados em nuvem ou criptomoedas. Esse conjunto de bens é o que conhecemos como acervo digital.

 

Mas qual a implicância desse compilado de bens para o Direito Sucessório?

 

Inicialmente, cumpre esclarecer que o acervo digital é separado em duas categorias, sendo elas: bens digitais com valor afetivo como conversas privadas, postagens pessoais, curtidas, comentários, e-mails etc., e bens digitais com valor econômico, formado por contas em redes sociais que possuem monetização, acúmulo de pontos e milhas, jogos com arsenal de potencial econômico, criptomoedas, NFTs, ativos no metaverso etc.

 

Com a morte, abre-se a sucessão e com o falecimento do titular o acervo de bens digitais ganha especial relevância. Isto é, quando uma pessoa falece, todos os seus bens são transferidos para seus herdeiros, sejam eles bens móveis ou imóveis. No entanto, por falta de regulamentação específica na legislação brasileira, muito se discute a sucessão do legado digital.

 

Pensando nisso, algumas redes sociais e aplicativos já dispõem sobre a sucessão dos perfis. Em alguns casos, o titular pode indicar um contato herdeiro, ao qual deverá administrar o perfil como um “memorial” ou solicitar sua exclusão.

 

Todavia, em relação aos bens de valor econômico, inexistem ferramentas capazes de realizar um levantamento sobre o patrimônio após a morte do titular, tornando a discussão sobre a ordem sucessória desses bens ainda mais complexa na esfera judicial.

 

Esta lacuna torna-se alvo de alguns projetos de Lei acerca da matéria. Se por um lado há discussão sobre os bens de cunho afetivo não serem transferidos por sucessão, visto que tratam-se de elementos com cunho personalíssimo, de outro, existe a preocupação de assegurar a proteção patrimonial dos bens econômicos na esfera digital.

 

Dentre os projetos, o Projeto Lei 5.820/2019 merece destaque, pois prevê a criação do testamento digital, capaz de destinar os bens digitais aos herdeiros após a morte de seu titular. Para o PL, o testamento será celebrado através de um vídeo do testador, com a presença de duas testemunhas e assinado digitalmente, elencando os bens digitais, tanto os de valor afetivo, quanto os de valor econômico.

 

Contudo, muito embora seja considerado um avanço para o Direito Sucessório, o projeto ainda gera dúvidas e inseguranças acerca de sua aprovação. Segundo a presidente da Comissão de Família e Tecnologia do Instituto Brasileiro de Direito de Família — Ibdfam, Patrícia Corrêa Sanches, “… nenhum desses projetos garante a segurança jurídica necessária para se legislar sobre uma temática de tamanha importância e solenidade, no Direito das Sucessões e da privacidade”.

 

Enquanto o Projeto pende de votação no Senado, a resolução dos conflitos acerca da herança digital segue as regras gerais sobre sucessão, fazendo com que, muitas vezes, o patrimônio digital tenha uma destinação diversa daquela em que seria a última vontade de seu titular, causando conflitos entre seus sucessores.

 

Desta forma, considerando a expressão afetiva e econômica do patrimônio digital, bem como a lacuna jurídica existente sobre o tema, é recomendável o Planejamento Sucessório como mecanismo de proteção do legado digital, a fim de que se prevaleça, de forma segura, o desejo de seu titular.

 

Inexistindo essa prevenção em vida, o inventário poderá ser discutido na esfera judicial, acarretando aos herdeiros desgastes não só de cunho financeiro, mas também emocional.

 

Fonte: Conjur

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